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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.023, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória com força de Lei:
Art. 1º Os resultados
provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de
conformidade com o disposto nesta medida provisória.
Art. 2º Considera-se
atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a
exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da
apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e
outras culturas animais;
V - a transformação
de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as
características do produto in natura e não configure procedimento
industrial, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
Art. 3º O resultado
da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:
I - simplificada,
mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total
auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTN;
II - escritural,
mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for
superior a setenta mil BTN e igual ou inferior a setecentos mil BTN;
III - contábil,
mediante escrituração regular, em livros devidamente registrados, até o
encerramento do ano-base, em órgãos na Secretaria da Receita Federal, quando a
receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN.
Parágrafo único. Os
livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à
declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade
fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.
Art. 4º Considera-se
resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas
e das despesas pagas no ano-base.
§ 1º É indedutível o
valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da
atividade rural.
§ 2º Os investimentos
são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.
§ 3º Na alienação de
bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da
atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º
combinado com os arts. 18 a 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5º A opção do
contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo do resultado da
atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita
bruta no ano-base.
Parágrafo único. A
falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º implicará o
arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no
ano-base.
Art. 6º Considera-se
investimento na atividade rural, para os propósitos do art. 4º, a aplicação de
recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua,
com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria
da produtividade agrícola.
Art. 7º A base de
cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade
rural apurado no ano-base, com os seguintes ajustes:
I - acréscimo do
valor de que trata o § 1º, do art. 9º;
II - dedução do valor
a que se refere o caput do art. 9º;
III - dedução,
relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e
hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da atividade
rural;
IV - dedução de
quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTNs por dependente, até o
limite de cinco dependentes.
§ 1º As deduções de
que tratam os incisos III e IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte
que as tiver utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda
incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que não a agrícola.
§ 2º As normas
constantes do art. 14, §§ 1º a 5º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
são aplicáveis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV.
Art. 8º O resultado
da atividade rural e da base de cálculo do imposto terão seus valores expressos
em quantidades de BTN.
Parágrafo único. As
receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de
cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento
ou pagamento.
Art. 9º O
contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao
financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo,
poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem
por cento, o valor da base de cálculo do imposto.
§ 1º A parcela de
dedução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será
adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base
subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.
§ 2º Considera-se
saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput, a parcela
equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em
quantidade de BTN.
§ 3º O Banco Central
do Brasil expedirá normas que regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e
aplicação dos depósitos referidos.
Art. 10. O imposto da
pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se
positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:
I - se a base de
cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela
correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se a base de
cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma
parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTN e sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º Quanto o
contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza,
será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo, a
soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.
§ 2º O imposto,
apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do
BTN no mês de dezembro e em BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do
mês de janeiro do ano subseqüente.
Art. 11. O imposto
apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser
pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota
será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a
setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota
ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se
referem os resultados apurados;
III - as quotas
vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - fica facultado
ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas.
Parágrafo único. A
quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados
novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.
Art. 12. A pessoa
jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e
cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977 e alterações posteriores), facultada a redução de base de
cálculo nos termos previstos no art. 9º, não fazendo jus a qualquer outra
redução do imposto a título de incentivo fiscal.
§ 1º Na redução da
base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos de que trata o art. 9º será
expresso em cruzados novos e corresponderá a um doze avos da soma dos saldos
médios mensais dos depósitos.
§ 2º Os bens do ativo
imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser
depreciados integralmente, no próprio ano da aquisição.
§ 3º O imposto de que
trata este artigo será pago de conformidade com as normas aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
Art. 13. Os
arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural,
comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o
disposto nesta medida provisória, separadamente, na proporção dos rendimentos
que couber a cada um.
Art. 14. O prejuízo
apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o
resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores,
constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.
Art. 15. O excesso de
redução por investimento constante da declaração relativa ao ano-base de 1989
poderá ser compensado com o resultado de até três anos-base seguintes.
Art. 16. Os valores
das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e
15, deverão ser expressos:
I - em se tratando de
prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante
da apuração de base de cálculo do imposto;
II - em se tratando
de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por
investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de
1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos
respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.
Parágrafo único. A
pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela
aplicação do disposto no art. 5º, perderá o direito à compensação do total dos
prejuízos ou excesso de redução por investimento correspondentes a anos-base
anteriores ao da opção.
Art. 17. Os valores
dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base
de 1989, serão expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente obtido
dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.
Art. 18. A inclusão,
na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras
atividades que não as previstas no art. 2º, com o objetivo de desfrutar de
tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de
cento e cinqüenta por cento do valor da diferença do imposto devido, sem
prejuízo de outras cominações legais.
Art. 19. O disposto
nos arts. 35 a 39 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro
líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 12.
Art. 20. Na
programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de
política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos recursos
equivalentes à estimativa de arrecadação do Imposto de Renda sobre os resultados
decorrentes da atividade rural de que trata esta medida provisória.
Art. 21. O Poder
Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto
nesta medida provisória.
Art. 22. Esta medida
provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se
os Decretos-Leis nº 902, de 30 de setembro de 1969, 1.074, de 20 de janeiro de
1970, os arts. 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990