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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.022, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração
das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra), e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência
para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1º A competência
transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as
atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.
§ 2º No exercício de
suas funções, poderá a Secretaria da Receita Federal realizar diligências nas
propriedades rurais para confrontar as informações cadastrais prestadas pelos
proprietários com as reais condições de exploração do imóvel.
§ 3º Caberá ao Poder
Executivo, no prazo de cento e vinte dias a contar da vigência desta medida
provisória, regulamentar os dispositivos relativos ao Sistema Nacional de
Cadastro Rural, promovendo as alterações decorrentes da transferência da
administração do Imposto Territorial Rural à Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º As receitas
de que trata o art. 1º desta medida provisória, quando não recolhidas nos prazos
fixados, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos
termos do art. 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União
com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na
via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de um por cento ao mês e calculados sobre o valor atualizado
monetariamente, na forma da legislação em vigor;
II - multa de mora de
vinte por cento sobre o valor atualizado monetariamente, sendo reduzida a dez
por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que deveria ter sido pago;
III - encargo legal
de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de
21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978, quando for o caso.
Parágrafo único. Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 3º Aplica-se aos
parcelamentos de débitos das receitas referidas no art. 1º desta medida
provisória, concedidos administrativamente, a legislação prevista para o
parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também aos parcelamentos de débitos relativos às
contribuições de que tratam os Decretos-Leis nas 308, de 28 de fevereiro de
1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei
nº 1.952, de 15 de julho de 1982.
Art. 4º Os
procedimentos administrativos de determinação e exigência das receitas referidas
no art. 1º desta Medida Provisória, bem como os de consulta sobre a aplicação da
respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos
termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, e
convalidadas pelo § 3º do art. 16 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se aos procedimentos em curso relativos aos créditos constituídos
anteriormente à vigência desta medida provisória.
§ 2º Os órgãos do
Departamento da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os
demonstrativos de débitos das receitas a que se refere o art. 1º desta medida
provisória, para fins de apuração e inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 5º A Secretaria
da Administração Federal, em conjunto com o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento e o da Agricultura, estabelecerão as formas e condições para a
realocação do pessoal, assim como a adaptação de cargos e funções de confiança
decorrentes do que dispõe esta medida provisória.
Art. 6º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990