Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 155, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.031, de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades atualmente exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;

V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades do Governo; e

VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.

Art. 2° Serão privatizadas, nos termos desta medida provisória, as empresas:

I - controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei, ou ato do Poder Executivo; ou

II - criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.

§ 1° Aplicam-se os dispositivos desta medida provisória, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas.

§ 2° Não se aplicam os dispositivos desta às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com artigos 21 e 177 da Constituição Federal.

Art. 3° As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos artigos 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art. 4° Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

II - abertura de capital;

III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens instalações; ou

VI - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.

Art. 5° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele designados.

§ 1° A Comissão Diretora terá a seguinte composição:

a) Presidente;

b) 1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c) 1 (um) representante do Ministério da Infra-Estrutura;

d) 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; e

e) 4 (quatro) pessoas de notório saber em direito econômico, mercado de capitais, economia ou administração de empresas.

§ 2° O Presidente da Comissão Diretora terá voto de qualidade.

§ 3° Na designação dos membros da Comissão Diretora será assegurada pluridisciplinariedade, observando-se, nas indicações, critérios de competência, devidamente justificados pela experiência em matérias de ordem econômica, financeira ou jurídica.

§ 4° Participarão das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e, por solicitação do Presidente da Comissão Diretora, qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada fundamental à apreciação dos processos.

§ 5° Os membros da Comissão Diretora não poderão integrar o Conselho de Administração, nem a Diretoria, das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

§ 6° Os membros da Comissão Diretora e as demais pessoas envolvidas na condução dos processos de alienação não poderão adquirir por si ou interposta pessoa, ações ou bens objetos do Programa Nacional de Desestatização.

Art. 6° Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

I - recomendar ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;

II - recomendar ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo de Desestatização;

III - submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

IV - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

V - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

VI - aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

VII - aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VIII - aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações previstas no artigo 13;

IX - aprovar as formas de pagamento das alienações, previstas no artigo 14;

X - deliberar sobre o disposto no inciso X do artigo 11;

XI - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta medida provisória e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação;

XII - apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;

XIII - aprovar a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão;

XIV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e

XV - deliberar sobre o disposto no artigo 12.

Art. 7° A privatização de empresas que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4°, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do ato que determinar a privatização da empresa, para a elaboração, pelo poder concedente, das condições e regulamentos específicos, que deverão ser observados pelo concessionário ou permissionário.

Art. 8° Sempre que razões de interesse nacional o requeiram, a União poderá deter, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser devidamente caracterizadas nos estatutos sociais das referidas empresas.

Art. 9° Para a execução do Programa Nacional de Desestatização fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de natureza contábil, constituído mediante a vinculação a este, a título de depósito, da totalidade das ações ou quotas emitidas pelas empresas, que sejam de propriedade, direta ou indireta, da União, e cujas alienações vierem a ser determinadas pelo Presidente da República.

§ 1° Serão emitidos Recibos de Depósitos de Ações (RDA), intransferíveis e inegociáveis, a qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.

§ 2° Os Recibos de Depósito de Ações (RDA), de cada depositante, serão automaticamente cancelados para todos os efeitos, quando do recebimento dos valores apurados na venda das ações, com as quais o depositante tenha concorrido para a constituição da carteira do Fundo Nacional de Desestatização.

§ 3° Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de alienação desses títulos.

Art. 10. Os titulares das participações acionárias das empresas que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do decreto que incluir a empresa no referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.

Parágrafo único. Os administradores das empresas incluídas no Programas Nacional de Desestatização, bem como os de seus acionistas controladores, serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pelo depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização.

Art. 11. Os processos de desestatização observarão os seguintes preceitos básicos:

 I - serão precedidos de ampla divulgação, de forma a assegurar o conhecimento público das condições em que se processarão, bem como da situação econômica, financeira e operacional das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

II - todas as etapas dos processos de alienação serão acompanhadas por auditores externos independentes, para esse fim contratados, através de licitação pública, cumprindo aos mesmos assegurar a lisura e o cumprimento das regras estabelecidas nos editais de venda, elaborando, ao final, relatório sobre cada operação concluída;

III - o preço mínimo das ações ou o valor mínimo dos ativos levará em conta as condições de mercado e as perspectivas de rentabilidade da sociedade e será fixado com base em laudos de avaliação, elaborados por duas empresas privadas especializadas, contratadas mediante licitação pública;

V - no caso de grave discrepância entre os dois laudos de avaliação, a Comissão Diretora poderá contratar, mediante licitação pública, uma terceira empresa privada especializada para, em prazo fixo, manifestar-se em relação às duas avaliações;

V - o preço mínimo das ações ou o valor mínimo dos ativos, na hipótese de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, levará em conta a fixação de tarifas e outras condições que afetem os contratos celebrados ou que venham a ser celebrados entre o poder concedente e o concessionário;

VI - a alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas não nacionais poderá ser limitada a um percentual do capital votante, quando justificado por razões de interesse do País, a critério da Comissão Diretora;

VII - a alienação das ações deverá ser efetivada através do sistema de distribuição de valores mobiliários, constituído pelos Bancos de Investimento, Bancos Múltiplos, Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, mediante a realização de distribuições secundárias ou leilões;

VIII - a alienação das ações deverá privilegiar a democratização do capital das companhias emissoras, quando a colocação pulverizada dos títulos se revelar viável;

IX - será admitida a alienação da totalidade das ações possuídas, direta ou indiretamente, pela União no capital das empresas em lote único e indivisível, sempre que esta opção for tecnicamente justificável;

X - aos adquirentes das ações das empresas integrantes de Programa Nacional de Desestatização poderão ser impostas restrições, de caráter temporário ou permanente, de intransmissibilidade das mesmas a empresas não nacionais;

XI - a liquidação da empresa ou a celebração de contrato de comodato, arrendamento ou cessão de seus bens ou instalações poderá ser decidida, na hipótese de não se efetivar ou não ser viável a transferência do controle acionário.

Parágrafo único. A liquidação da empresa far-se-á conforme as disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observando-se, quanto à venda de seus ativos, os preceitos do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 12. Fica facultada a concessão de condições diferenciadas no pagamento da compra das ações por parte dos empregados vinculados às empresas cujas ações estiverem sendo alienadas, a critério da Comissão Diretora.

Parágrafo único. As ações adquiridas, nas condições previstas neste artigo, serão intransferíveis, a qualquer título, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano. Na hipótese de pagamento em prazo superior a 1 (um) ano, as ações serão intransferíveis enquanto não for pago o valor total da compra.

Art. 13. O titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los na quitação total ou parcial de suas dívidas junto ao setor público.

    § 1° Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas, vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja a União, direta ou indiretamente.

    §° 2° Liquidadas as dívidas, os recursos excedentes serão aplicados, conforme o caso, em títulos intransferíveis, de longo prazo, da dívida pública, ou no pagamento de dividendos aos acionistas.

    Art. 14. Para o pagamento das alienações previstas no Programa Nacional de Desestatização, poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais:

    I - as instituições financeiras, credoras das empresas depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização, poderão financiar a venda das ações ou dos bens das empresas submetidas à privatização, mediante a utilização, no todo, ou em parte, daqueles créditos;

    II - os detentores de títulos da dívida emitidos pelo alienante das ações ou dos bens e que contenham cláusula de coobrigação de pagamento por parte do Tesouro Nacional poderão utilizá-los como forma de quitação da aquisição caso sejam adquirentes das referidas ações ou bens;

    III - os detentores dos títulos representativos da dívida externa brasileira, junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), poderão utilizá-los no pagamento de aquisição de ações ou bens, nas condições que venham a ser estabelecidas pela Comissão Diretora do Programa.

    Parágrafo único. A utilização das formas operacionais mencionadas neste artigo serão aprovadas com base nos procedimentos previstos nos artigos 5° e 19.

    Art. 15. As empresas que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia operacional voltada para atender aos objetivos da desestatização, não podendo efetivar quaisquer novos projetos de investimento, nem contratar pessoal ou promover renegociações de contratos com fornecedores e clientes, salvo os necessários à operação da empresa.

    Art. 16. Nos casos de transferência de controle acionário ou de liquidação de empresas do Programa Nacional de Desestatização, o preço mínimo de venda, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas.

    Art. 17. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

    Art. 18. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor do Fundo, na forma do inciso II do artigo 6°.

    Art. 19. Competirá ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização:

    I - fornecer apoio administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria que vierem a ser solicitados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

    II - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

    III - divulgar amplamente todos os processos de alienação, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes:

    IV - promover licitações para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação previstos nesta lei;

    V - submeter à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais de venda de ações representativas de controle acionário, de participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí incluindo-se o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

    VI - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no artigo 13;

    VII - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de pagamento das alienações, nos termos previstos no artigo 14;

    VIII - buscar a mais ampla articulação com o sistema de distribuição de valores e as Bolsas de Valores, como forma de estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização;

    IX - determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação;

    X - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas que sejam necessárias à implantação dos processos de alienação;

    XI - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de alienação, nos termos do inciso X do artigo 11;

    XII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no inciso II do artigo 11;

    XIII - preparar a documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União;

    XIV - submeter à Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de contas relativas a cada processo de desestatização;

    XV - recomendar à Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão; e

    XVI - recomendar à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações, dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos previstos no artigo 12.

    Art. 20. Os acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à implantação dos processos de alienação.

    Art. 21. Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previsto nesta lei:

    I - os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;

    II - os administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;

    III - os membros da Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;

    IV - os servidores da Administração Federal direta, de que dependam o curso dos processos de alienação;

    Parágrafo único. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.

    Art. 22. Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta Lei.

    Art. 23. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

    Art. 24. Ficam extintos o Conselho Federal de Desestatização e respectiva Secretaria Executiva.

    Art. 25. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990