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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.031, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° É instituído
o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:
I - reordenar a
posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada
atividades atualmente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para
a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor
público;
III - permitir a
retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser
transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para
a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e
reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;
V - permitir que a
administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença
do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades do Governo; e
VI - contribuir para
o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de
valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas
que integrarem o Programa.
Art. 2° Serão
privatizadas, nos termos desta medida provisória, as empresas:
I - controladas,
direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei, ou ato do Poder
Executivo; ou
II - criadas pelo
setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou
indireto, da União.
§ 1° Aplicam-se os
dispositivos desta medida provisória, no que couber, à alienação das
participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de
quaisquer outras empresas.
§ 2° Não se aplicam
os dispositivos desta às empresas públicas ou sociedades de economia mista que
exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com artigos 21 e
177 da Constituição Federal.
Art. 3° As
transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital
social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo
disposto nos artigos 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art. 4° Os projetos
de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I - alienação de
participação societária, inclusive de controle acionário;
II - abertura de
capital;
III - aumento de
capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
V - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens instalações; ou
VI - dissolução de
empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente
alienação de seus ativos.
Art. 5° O Programa
Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão colegiado,
diretamente subordinado ao Presidente da República, cujos membros, titulares e
suplentes, serão por ele designados.
§ 1° A Comissão
Diretora terá a seguinte composição:
a) Presidente;
b) 1 (um)
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c) 1 (um)
representante do Ministério da Infra-Estrutura;
d) 1 (um)
representante do Ministério do Trabalho; e
e) 4 (quatro) pessoas
de notório saber em direito econômico, mercado de capitais, economia ou
administração de empresas.
§ 2° O Presidente da
Comissão Diretora terá voto de qualidade.
§ 3° Na designação
dos membros da Comissão Diretora será assegurada pluridisciplinariedade,
observando-se, nas indicações, critérios de competência, devidamente
justificados pela experiência em matérias de ordem econômica, financeira ou
jurídica.
§ 4° Participarão das
reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, o Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários e, por solicitação do Presidente da Comissão Diretora,
qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada fundamental à apreciação
dos processos.
§ 5° Os membros da
Comissão Diretora não poderão integrar o Conselho de Administração, nem a
Diretoria, das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
§ 6° Os membros da
Comissão Diretora e as demais pessoas envolvidas na condução dos processos de
alienação não poderão adquirir por si ou interposta pessoa, ações ou bens
objetos do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 6° Compete à
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
I - recomendar ao
Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de
Desestatização;
II - recomendar ao
Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo
de Desestatização;
III - submeter,
anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa
Nacional de Desestatização;
IV - divulgar o
cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
V - coordenar,
supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
VI - aprovar ajustes
de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro
de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VII - aprovar as
condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das
participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço
mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VIII - aprovar a
destinação dos recursos provenientes das alienações previstas no artigo 13;
IX - aprovar as
formas de pagamento das alienações, previstas no artigo 14;
X - deliberar sobre o
disposto no inciso X do artigo 11;
XI - fiscalizar a
estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta medida provisória
e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação;
XII - apreciar as
prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização
relativas a cada processo;
XIII - aprovar a
criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão;
XIV - expedir normas
e resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e
XV - deliberar sobre
o disposto no artigo 12.
Art. 7° A
privatização de empresas que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma
das modalidades previstas no art. 4°, pressupõe a delegação, pelo Poder Público,
da concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, observada a
legislação específica.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do ato que determinar a privatização da empresa, para a elaboração,
pelo poder concedente, das condições e regulamentos específicos, que deverão ser
observados pelo concessionário ou permissionário.
Art. 8° Sempre
que razões de interesse nacional o requeiram, a União poderá deter, direta ou
indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas
privatizadas que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais
deverão ser devidamente caracterizadas nos estatutos sociais das referidas
empresas.
Art. 9° Para a
execução do Programa Nacional de Desestatização fica criado o Fundo Nacional de
Desestatização, de natureza contábil, constituído mediante a vinculação a este,
a título de depósito, da totalidade das ações ou quotas emitidas pelas empresas,
que sejam de propriedade, direta ou indireta, da União, e cujas alienações
vierem a ser determinadas pelo Presidente da República.
§ 1° Serão emitidos
Recibos de Depósitos de Ações (RDA), intransferíveis e inegociáveis, a qualquer
título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de
Desestatização.
§ 2° Os Recibos de
Depósito de Ações (RDA), de cada depositante, serão automaticamente cancelados
para todos os efeitos, quando do recebimento dos valores apurados na venda das
ações, com as quais o depositante tenha concorrido para a constituição da
carteira do Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3° Os titulares das
ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão
as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério,
até que se encerre o processo de alienação desses títulos.
Art. 10. Os titulares
das participações acionárias das empresas que vierem a ser incluídas no Programa
Nacional de Desestatização deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do decreto que
incluir a empresa no referido programa, depositar as suas ações no Fundo
Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. Os
administradores das empresas incluídas no Programas Nacional de Desestatização,
bem como os de seus acionistas controladores, serão pessoalmente responsáveis,
na forma da lei, pelo depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 11. Os processos
de desestatização observarão os seguintes preceitos básicos:
I - serão precedidos
de ampla divulgação, de forma a assegurar o conhecimento público das condições
em que se processarão, bem como da situação econômica, financeira e operacional
das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
II - todas as etapas
dos processos de alienação serão acompanhadas por auditores externos
independentes, para esse fim contratados, através de licitação pública,
cumprindo aos mesmos assegurar a lisura e o cumprimento das regras estabelecidas
nos editais de venda, elaborando, ao final, relatório sobre cada operação
concluída;
III - o preço mínimo
das ações ou o valor mínimo dos ativos levará em conta as condições de mercado e
as perspectivas de rentabilidade da sociedade e será fixado com base em laudos
de avaliação, elaborados por duas empresas privadas especializadas, contratadas
mediante licitação pública;
V - no caso de grave
discrepância entre os dois laudos de avaliação, a Comissão Diretora poderá
contratar, mediante licitação pública, uma terceira empresa privada
especializada para, em prazo fixo, manifestar-se em relação às duas avaliações;
V - o preço mínimo
das ações ou o valor mínimo dos ativos, na hipótese de empresas concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos, levará em conta a fixação de tarifas e
outras condições que afetem os contratos celebrados ou que venham a ser
celebrados entre o poder concedente e o concessionário;
VI - a alienação de
ações a pessoas físicas ou jurídicas não nacionais poderá ser limitada a um
percentual do capital votante, quando justificado por razões de interesse do
País, a critério da Comissão Diretora;
VII - a alienação das
ações deverá ser efetivada através do sistema de distribuição de valores
mobiliários, constituído pelos Bancos de Investimento, Bancos Múltiplos,
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei n° 6.385, de
7 de dezembro de 1976, mediante a realização de distribuições secundárias ou
leilões;
VIII - a alienação
das ações deverá privilegiar a democratização do capital das companhias
emissoras, quando a colocação pulverizada dos títulos se revelar viável;
IX - será admitida a
alienação da totalidade das ações possuídas, direta ou indiretamente, pela União
no capital das empresas em lote único e indivisível, sempre que esta opção for
tecnicamente justificável;
X - aos adquirentes
das ações das empresas integrantes de Programa Nacional de Desestatização
poderão ser impostas restrições, de caráter temporário ou permanente, de
intransmissibilidade das mesmas a empresas não nacionais;
XI - a liquidação da
empresa ou a celebração de contrato de comodato, arrendamento ou cessão de seus
bens ou instalações poderá ser decidida, na hipótese de não se efetivar ou não
ser viável a transferência do controle acionário.
Parágrafo único. A
liquidação da empresa far-se-á conforme as disposições da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, observando-se, quanto à venda de seus ativos, os preceitos do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 12. Fica
facultada a concessão de condições diferenciadas no pagamento da compra das
ações por parte dos empregados vinculados às empresas cujas ações estiverem
sendo alienadas, a critério da Comissão Diretora.
Parágrafo único. As
ações adquiridas, nas condições previstas neste artigo, serão intransferíveis, a
qualquer título, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano. Na hipótese de pagamento
em prazo superior a 1 (um) ano, as ações serão intransferíveis enquanto não for
pago o valor total da compra.
Art. 13. O titular
dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los na
quitação total ou parcial de suas dívidas junto ao setor público.
§ 1° Observados os
privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas,
vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor
seja a União, direta ou indiretamente.
§° 2° Liquidadas as
dívidas, os recursos excedentes serão aplicados, conforme o caso, em títulos
intransferíveis, de longo prazo, da dívida pública, ou no pagamento de
dividendos aos acionistas.
Art. 14. Para o
pagamento das alienações previstas no Programa Nacional de Desestatização,
poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais:
I - as instituições
financeiras, credoras das empresas depositantes de ações junto ao Fundo Nacional
de Desestatização, poderão financiar a venda das ações ou dos bens das empresas
submetidas à privatização, mediante a utilização, no todo, ou em parte, daqueles
créditos;
II - os detentores de
títulos da dívida emitidos pelo alienante das ações ou dos bens e que contenham
cláusula de coobrigação de pagamento por parte do Tesouro Nacional poderão
utilizá-los como forma de quitação da aquisição caso sejam adquirentes das
referidas ações ou bens;
III - os detentores
dos títulos representativos da dívida externa brasileira, junto ao Banco Central
do Brasil (Bacen), poderão utilizá-los no pagamento de aquisição de ações ou
bens, nas condições que venham a ser estabelecidas pela Comissão Diretora do
Programa.
Parágrafo único. A
utilização das formas operacionais mencionadas neste artigo serão aprovadas com
base nos procedimentos previstos nos artigos 5° e 19.
Art. 15. As empresas
que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia
operacional voltada para atender aos objetivos da desestatização, não podendo
efetivar quaisquer novos projetos de investimento, nem contratar pessoal ou
promover renegociações de contratos com fornecedores e clientes, salvo os
necessários à operação da empresa.
Art. 16. Nos casos de
transferência de controle acionário ou de liquidação de empresas do Programa
Nacional de Desestatização, o preço mínimo de venda, aprovado pela Comissão
Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas
empresas.
Art. 17. O Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento prestará o apoio necessário ao funcionamento
da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.
Art. 18. O Fundo
Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor
público designada Gestor do Fundo, na forma do inciso II do artigo 6°.
Art. 19. Competirá ao
Gestor do Fundo Nacional de Desestatização:
I - fornecer apoio
administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria que vierem a
ser solicitados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
II - fornecer as
informações que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização;
III - divulgar
amplamente todos os processos de alienação, bem como prestar todas as
informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes:
IV - promover
licitações para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de
bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação previstos nesta lei;
V - submeter à
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais de
venda de ações representativas de controle acionário, de participações
minoritárias e de outros bens e direitos, aí incluindo-se o preço mínimo dos
bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VI - recomendar à
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a destinação dos
recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no artigo 13;
VII - recomendar à
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de pagamento
das alienações, nos termos previstos no artigo 14;
VIII - buscar a mais
ampla articulação com o sistema de distribuição de valores e as Bolsas de
Valores, como forma de estimular a dispersão do capital das empresas integrantes
do Programa Nacional de Desestatização;
IX - determinar as
informações necessárias à instrução de cada processo de alienação;
X - recomendar à
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de natureza
operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas
que sejam necessárias à implantação dos processos de alienação;
XI - recomendar à
Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de
alienação, nos termos do inciso X do artigo 11;
XII - selecionar e
cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação
de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins
previstos no inciso II do artigo 11;
XIII - preparar a
documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de
Contas da União;
XIV - submeter à
Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de contas
relativas a cada processo de desestatização;
XV - recomendar à
Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas
disciplinarão; e
XVI - recomendar à
Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações, dos
empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, nos termos previstos no artigo 12.
Art. 20. Os
acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do
Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as
providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pela Comissão
Diretora, necessárias à implantação dos processos de alienação.
Art. 21. Serão
responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões
que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previsto nesta
lei:
I - os
administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e
os das instituições detentoras das ações dessas empresas;
II - os
administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - os membros da
Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;
IV - os servidores da
Administração Federal direta, de que dependam o curso dos processos de
alienação;
Parágrafo único. Será
de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das
informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos
de alienação.
Art. 22. Ao gestor do
Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% do valor líquido
apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o
ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente,
necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta Lei.
Art. 23. O Fundo
Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes,
registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante
licitação pública pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 24. Ficam
extintos o Conselho Federal de Desestatização e respectiva Secretaria Executiva.
Art. 25. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990