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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 152, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.020, de 1990

Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Para os fins desta medida provisória consideram-se:

    I - patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;

    II - entidades: as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.

    Art. 2º. Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3º do art. 42 da Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977.

    Parágrafo único. A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.

    Art. 3º O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

    Parágrafo único. A parcela excedente será utilizada para a redução das contribuições das patrocinadoras e dos participantes na proporção em que contribuírem para o custeio.

    Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar até o dia 30 de junho de 1990, eventuais deficiências patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de 1989.

    Parágrafo único. O órgão executivo da Secretaria Nacional da Previdência Complementar ordenará novo plano de custeio ou determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso das deficiências referidas neste artigo.

    Art. 5º As entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais independentes ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.

    Art. 6º As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada.

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.

    Art. 7º As despesas relativas à administração e operação das entidades fechadas de previdência privada não poderão exceder de quinze por cento do total da receita de contribuições.

    Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º Revogam-se disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990 e Retificado no DOU de 23.3.1990