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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.029, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com fora de lei:
Art. 1º São extintas
ou dissolvidas, conforme o caso, as seguintes entidades da Administração Pública
Federal:
I - autarquias:
a) Superintendência
do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (Sudeco);
b) Superintendência
do Desenvolvimento da Região Sul (Sudesul);
c) Departamento
Nacional de Obras e Saneamento (DNOS);
d) Instituto do
Açúcar e do Álcool (IAA);
e) Instituto
Brasileiro do Café (IBC);
II - fundações:
a) Fundação Nacional
de Artes (Funarte);
b) Fundação Nacional
de Artes Cênicas (Fundacen);
c) Fundação do Cinema
Brasileiro (FCB);
d) Fundação Cultural
Palmares (FCP);
e) Fundação Nacional
Pró-Memória (Pró-Memória);
f) Fundação Nacional
Pró-Leitura (Pró-Leitura);
g) Fundação Nacional
Para Educação de Jovens e Adultos (Educar);
h) Fundação Museu do
Café;
III) - empresas
públicas:
a) Empresa de Portos
do Brasil S.A. (Portobrás);
b) Empresa Brasileira
de Transportes Urbanos (EBTU);
c) Empresa Brasileira
de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater);
VI - sociedade de
economia mista:
a) Companhia Auxiliar
de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);
b) Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);
c) Petrobrás Comércio
Internacional S.A. (Interbrás);
d) Petrobrás
Mineração S.A. (Petromisa);
e) Siderurgia
Brasileira S.A. (Siderbrás)
f) Distribuidora de
Filmes S.A. (Embrafilme);
g) Companhia
Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi);
h) Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
Art. 2º É o poder
Executivo autorizado a constituir as seguintes autarquias federais:
I - o Instituto
Nacional de Atividades Culturais (Inac), ao qual serão transferidos as
atribuições, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os
direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a a d
do inciso II do artigo anterior; e
II - o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao qual serão transferidos as
atribuições, o acervo e as receitas de dotações orçamentárias da Secretaria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan), bem assim das fundações a que
se referem as alíneas e e f do inciso II do artigo anterior.
§ 1º As entidades a
que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por
Presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República,
que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atribuições e quadros
de pessoal.
§ 2º Os serviços
prestados pelas autarquias referidas neste artigo serão remunerados conforme
tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.
Art. 3º Fica
desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à
Pequena e Média Empresa (Cebrae), que passará a reger-se, exclusivamente, pelo
disposto no art. 1.363 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Os
programas a cargo do Cebrae, custeados com recursos da União, passam a ser
executados pela Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Os bens
imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o inciso I e o das
fundações referidas nas alíneas g e h do inciso II do art. 1º,
serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do
inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
§ 1º Os bens móveis,
materiais e equipamentos, integrantes do acervo das entidades a que alude este
artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade
da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a
outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 2º A Secretaria da
Administração Federal poderá, ainda, alienar, mediante leilão, os bens móveis
desnecessários ao Serviço Público Federal ou doá-los, com ou sem encargos, a
Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios ou a instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidos na forma da lei.
Art. 5º A Fundação
Brasileira Centro de TV Educativa (Funtevê), passa a denominar-se Fundação
Roquette Pinto, sendo-lhe transferidos o acervo, as atribuições e os recursos
orçamentários do Instituto Nacional de Estados e Pesquisas Educacionais (Inep).
Art. 6º Os bens
móveis e imóveis, as atribuições e os recursos orçamentários da Escola de
Administração Fazendária (Esaf), ficam transferidos para a Fundação Centro de
Formação do Servidor Público, que passa a denominar-se Fundação Escola Nacional
de Administração Pública (Fenap).
Art. 7º As
atribuições, o acervo e os recursos orçamentários da Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública (Sucam), ficam transferidos para a Fundação Serviços
de Saúde Pública, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde (FNS).
Parágrafo único. A
Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da
legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias,
mediante prévia autorização da Secretaria da Administração Federal.
Art. 8º O art. 190 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 190. Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de
Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da
política econômica e promover atividades de pesquisa econômica aplicada nas
áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único. O
instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."
Art. 9º A Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei nº 4.513, de 1º de dezembro
de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência.
Parágrafo único. A
Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo
formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos da criança e
do adolescente, bem assim prestar assistência técnica a órgãos e entidades que
executem essa política.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da
Previdência e Assistência Social (Iapas) com o Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS), observado o disposto no § 1º do art. 2º desta medida provisória.
Parágrafo único. O
INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em
decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões
econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por
Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.
Art. 11. Fica o Poder
Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de Medicamentos,
órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde.
§ 1º O capital
inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente à União,
será constituído pelos bens materiais e dotações orçamentárias atualmente
consignadas à Central de Medicamentos.
§ 2º Aplica-se à
empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 1º do art. 2º desta
medida provisória.
§ 3º O Ministro de
Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a constituição da
empresa pública Central de Medicamentos, observadas as disposições legais
aplicáveis.
§ 4º Os servidores
atualmente em exercício na Central de Medicamentos poderão optar pela sua
integração na empresa pública Central de Medicamentos, no prazo de trinta dias
da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o
disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990.
Art. 12. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover:
I - por intermédio da
Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), a fusão das empresas de
telecomunicações integrantes do respectivo sistema, de modo a reduzir para sete
empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o disposto no
parágrafo único do art. 10;
II - a fusão da
Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e
da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir-se na
Companhia Nacional de Abastecimento.
Art. 13. Fica o Poder
Executivo autorizado a doar a Estados ou Municípios, sem encargo para os
donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia
de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A; Serviço de
Navegação da Bacia do Prata S.A; Companhia Brasileira de Trens Urbanos e Empresa
de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
Art. 14. O adicional
de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser
recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.755, de 7 de dezembro de 1979, devendo o produto da
respectiva arrecadação ser aplicado, pela Secretaria Nacional de Transportes do
Ministério da Infra-Estrutura, de acordo com diretrizes baixadas pelo Presidente
da República, por proposta do Conselho de Governo.
Art. 15. Nos casos de
dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas
que revistam a forma de sociedade por ações, a liquidação far-se-á de acordo com
o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976,
e nos respectivos estatutos sociais.
§ 1º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o
decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins
de:
a) nomear o
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de
Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de
presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos
servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à
liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com
a imediata quitação dos correspondentes direitos;
b) declarar extintos
os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) nomear os membros
do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte
representante do Tesouro Nacional; e
d) fixar o prazo no
qual se efetivará a liquidação.
§ 2º O liquidante,
além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização
orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223,
de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3º Para os efeitos
do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria
de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 4º Aplicam-se as
normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que
revistam outras formas admitidas em direito.
Art. 16. As
autarquias a que se refere o art. 2º sucederão as fundações nele referidas, nos
seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou
contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, observado, quanto ao
pessoal estável, o disposto no art. 21.
Art. 17. A União
sucederá a entidade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e
obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim
nas demais obrigações pecuniárias, salvo as de natureza trabalhista ou
previdenciária.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em
vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo,
inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou
rescisão.
Art. 18. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à
celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela
firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único. Nos
aditivos a contratos de créditos externo constará, obrigatoriamente, cláusula
excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a
submissão de eventuais dúvidas e controvérsias, dela decorrentes, à justiça
brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15
de fevereiro de 1974.
Art. 19. O Presidente
da República disporá sobre a transferência das atribuições do extinto Instituto
do Açúcar e do Álcool (IAA), aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal.
Art. 20. Ficam
cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de
responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em
virtude do disposto nesta medida provisória.
Art. 21. Os
servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas, nos termos desta
medida provisória, serão considerados em disponibilidade, quando ocupantes de
cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas, observado o
disposto nos §§ 1º e 3º do art. 28 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março
de 1990.
Parágrafo único. Aos
servidores excedentes em decorrência da fixação da lotação nos órgãos Instituto
Nacional de Atividades Culturais (Inac) (art. 2º I), Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan) (art. 2º, II), Fundação Roquette Pinto
(art. 5º), Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Fenap) (Art. 6º),
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) (art. 8º) e Companhia Nacional de
Abastecimento (art. 9º, II), aplica-se o disposto no art. 28 da Medida
Provisória nº 150, de 15 de março de 1990.
Art. 22. O Poder
Executivo adaptará os estatutos do Instituto Nacional de Planejamento Econômico
Social (Ipea) e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) às
alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos arts. 8º e 9º, as quais
serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 23. O Conselho
de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e Média Empresa e o
Programa Nacional de Alfabetização, a ser submetido ao Congresso Nacional.
Art. 24. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se o
Decreto-Lei nº 2.421, de 29 de março de 1988, o art. 242 da Lei nº 6.404, de 15
de setembro de 1976, o art. 5º da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1990 e
Retificado no DOU de 19.3.1990 e
23.3.1990