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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.009, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1º O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta medida
provisória.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móvel que guarnecem a casa, desde que
quitados.
Art. 2º Excluem-se da
impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e de adornos
suntuosos.
Parágrafo único. No
caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados
que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o
disposto neste artigo.
Art. 3º a
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos
créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
II - pelo titular do
crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo
contrato;
III - pelo credor de
pensão alimentícia;
IV - para cobrança de
impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;
V - para execução de
hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar;
VI - por ter sido
adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Art. 4º Não se
beneficiará do disposto nesta medida provisória aquele que, sabendo-se
insolvente, adquire de má fé imóvel mais valioso para transferir a residência
familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso
poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para
a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa
para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a
residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos
do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena
propriedade rural.
Art. 5º Para os
efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta medida provisória, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente.
Parágrafo único. Na
hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis
utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor,
salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na
forma do artigo 70 do Código Civil.
Art. 6º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação e suspende as execuções em
andamento, cancelando-as somente depois de transformada em lei.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.3.1990