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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.007, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º As alterações
constantes dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989,
relativamente a percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados, não se aplicam às importações beneficiadas com
isenção ou redução, na forma do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, do Decreto-Lei
nº 2. 434, de 19 de maio de 1988, e da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989,
cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até 29 de dezembro de 1989.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.2.1990