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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.005, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º Compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a
cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das
taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades
pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe for conferidas
pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989, e legislação
posterior.
Parágrafo único. A inscrição
em dívida ativa (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua
cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama.
Art. 2º Passam a ser
expressas em número de Bônus do Tesouro Nacional (BTN) os valores das taxas de
licenciamento, autorização ou equivalentes, das contribuições e das penalidades
pecuniárias devidas ao Ibama.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, os atuais valores monetários, corrigidos até 31 de janeiro de
1990, serão divididos pelo valor do BTN referente ao mês de fevereiro de 1990.
Art. 3º As penalidades
pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias
para impugnação ou pagamento.
§ 1º Decorrido o prazo a que
se refere o artigo, o valor da penalidade será corrigido de acordo com o índice
de variação do BTN Fiscal.
§ 2º No mesmo prazo, o
autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito
do valor da autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de
1979.
Art. 4º Após o julgamento
definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o
pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de
30%.
Parágrafo único. Vencido o
prazo a que se refere o artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes
acréscimos:
a) juros de mora de 1% ao
mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;
b) multa de mora de 20%,
sobre o valor atualizado, reduzida para 10%, se o pagamento do débito for
efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento;
c) o encargo previsto no
Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e legislação posterior, quando
couber.
Art. 5º Serão inscritos em
dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados do
julgamento final da infração, com os acréscimos referidos no parágrafo único do
art. 4º.
Art. 6º O Presidente do Ibama
baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação,
cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta Medida
Provisória, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.
Art. 7º Aos débitos
atualmente existentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos
arts. 4º e 5º desta Medida Provisória.
Art. 8º Os débitos de que
trata esta Medida Provisória, mesmo quando em execução judicial, poderão ser
parcelados em prestações mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas,
segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do Ibama.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.2.1990