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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.000, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Ficam isentos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de
até 100 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas
profissionais que, na data da publicação desta Medida Provisória, exerçam,
comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na condição de titular de autorização do poder concedente, e
desde que destinem o automóvel a utilização nessa atividade, na categoria de
aluguel (táxi);
II - motoristas
profissionais autônomos titulares de permissão ou concessão para exploração do
serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar
exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do
veículo;
III - cooperativas de
trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais
veículos à utilização nessa atividade.
Art. 2º A isenção de
que trata o artigo anterior é extensiva aos motoristas profissionais de
transporte individual de passageiro (táxi) que, na data da publicação desta
Medida Provisória, exerçam, comprovadamente, a atividade em veículo de
terceiros, desde que a aquisição se destine àquela finalidade e que o
interessado obtenha autorização do poder concedente.
Art. 3° Ressalvados
os casos de destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto
nos artigos precedentes somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 4° Ficam também
isentos do IPI os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso
exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos que as
impossibilitem de utilizar os veículos comuns, desde que tenham renda mensal não
superior ao valor de três mil Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
§ 1° Os veículos
adquiridos nos termos deste artigo deverão possuir adaptação e características
especiais, tais como transmissão automática e controle manuais, que tornem sua
utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
§ 2° Para aplicação
do disposto neste artigo, o adquirente apresentará laudo de perícia médica
fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir
permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e
atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem
como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais,
discriminadas no laudo.
Art. 5° A isenção
será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda,
mediante prévia verificação de que o adquirente preencha os requisitos previstos
nesta Medida Provisória.
Art. 6º Fica
assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de
embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos
nesta Medida Provisória.
Art. 7° O imposto
incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 8° A alienação
do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória, antes de três anos de
sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos
estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo sujeita o alienante, ainda, ao pagamento
de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de
fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 9º O Ministro da
Fazenda baixará as instruções necessárias para o cumprimento desta Medida
Provisória.
Art. 10. A isenção
prevista nesta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
vigorará até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, 19 de
fevereiro de 1990, 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1990