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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.003, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Art. 1º da
Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A
redução de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens
nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte
ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que
cumulativamente:
I - a prestação de
serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte
ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e
II - os bens
importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços
contratados."
Art. 2º O art. 4º da
Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, fica acrescido dos seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O
valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita
operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e
calculadas em bases mensais pelo BTN."
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.2.1990