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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.002, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica sujeito
à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo
das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
I - recusar a venda
de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais:
II - condicionar a
venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo
próprio vendedor ou por terceiros que ele indicar ou contratar, quando o
comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.
Parágrafo único.
Considera-se pronto pagamento o que é efetuado no ato da entrega da mercadoria,
ainda que mediante cheque garantido, devendo ser assegurados os descontos
correspondentes aos custos financeiros que tenham sido incluídos nos preços
praticados.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.2.1990