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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 131, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.002, de 1990

Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

    I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais:

    II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiros que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

    Parágrafo único. Considera-se pronto pagamento o que é efetuado no ato da entrega da mercadoria, ainda que mediante cheque garantido, devendo ser assegurados os descontos correspondentes aos custos financeiros que tenham sido incluídos nos preços praticados.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 13 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1990