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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.959, de 1989 |
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ............................................................................................................................
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XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
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"Art. 14.............................................................................................................................
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II - a quantia equivalente a quarenta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
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"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:
I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;
II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.
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"Art. 24. ............................................................................................................................
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§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.
........................................................................................................................................"
"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
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"Art. 35. ...........................................................................................................................
§ 1º. .................................................................................................................................
e) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
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"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
§ 1º. Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.
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Art. 2º O art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;
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Art. 3º.A Lei nº7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47..............................................................................................................................
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§ 2º .................................................................................................................................
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº7.751, de 1989."
"Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.
......................................................................................................................................."
Art. 4º. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei nº7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."
Art. 5º. O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes regras:
I - não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei 7.713, de 1988;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da lei nº 7.713, de 1988.
Art. 6º É facultativa a interveniência de sociedades corretoras de câmbio ou de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim na negociação das respectivas letras e demais títulos.
Art. 7º Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.226, de 16 de janeiro de 1985.
Art. 8º Os saldos das contas do fundo de Participação PIS-Pasep e os Títulos da Dívida Agrária - TDA serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;
II - a partir dessa data pela variação do BTN.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos art. 6º, XV, 14, II, 25, 45 e § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988, no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei nº 7.799, de 1989, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 10. Revogam-se a Lei nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, a alínea b do § 4º do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1989