|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.965, de 1989 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
CAPÍTULO I
Das finalidades e
localização da área de livre comércio de Tabatinga
Art. 1° Fica criada,
no Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, área de livre comércio de
importação e exportação e de regime fiscal especial, estabelecida com a
finalidade de promover o desenvolvimento da região de fronteira do extremo oeste
daquele Estado.
Art. 2° O Poder
Executivo fará demarcar, à margem esquerda do Rio Solimões, uma área contínua
com superfície de 20 km², envolvendo o perímetro urbano da Cidade de Tabatinga,
onde se instalará a Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, que incluirá
espaço próprio para o entrepostamento de produtos a serem nacionalizados ou
reexportados.
Parágrafo único.
Considera-se integrada à ALCT a faixa de superfície dos rios a ela adjacentes,
nas proximidades de seus portos, observadas as disposições dos Tratados e
Convenções Internacionais.
CAPÍTULO II
Do regime fiscal
Art. 3° A entrada de
produtos estrangeiros na ALCT far-se-á com suspensão dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados, quando destinados:
I - ao seu consumo
interno;
II - ao
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - à agropecuária
e à piscicultura;
IV - à instalação e
operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - à estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - às atividades de
construção e reparos navais;
VII - à
industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos
aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação
local e a capacidade de produção já instalada na região;
VIII - à estocagem
para reexportação.
§ 1° Excetuam-se do
regime fiscal previsto neste artigo, e não gozarão de isenção, os seguintes
produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros e bens finais de informática.
§ 2° O regime de que
trata este artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou
posto de fronteira da Cidade de Tabatinga, exigida consignação nominal a
importador estabelecido na ALCT.
§ 3° As obrigações
tributárias suspensas nos termos deste artigo se resolvem, efetivando-se a
isenção integral nos casos dos incisos I a VIII, com o emprego do produto nas
finalidades previstas nos mesmos incisos.
§ 4° A bagagem
acompanhada procedente da ALCT, no que se refere a produtos de origem
estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos, observado o limite
correspondente ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus.
Art. 4° Os produtos
nacionais, destinados à ALCT, para fins de que trata os incisos I a VII do art.
3°, gozarão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único. A
isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação dependerá de convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 5° O limite
global para as importações através da ALCT será estabelecido, anualmente, pelo
Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A
critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as
importações de produtos através da ALCT, destinadas exclusivamente à
reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando
reexportadas, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações
brasileiras.
Art. 6° A remessa de
produtos nacionais para a ALCT, destinados aos fins de que trata o art. 3° ou
ulterior exportação, será, para os efeitos fiscais, equivalente a uma
exportação.
Art. 7° A exportação
de produtos da ALCT, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de
exportação.
Art. 8° O produto
estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território
nacional, fica sujeito ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de
isenção prevista em legislação específica.
CAPÍTULO III
Da administração da
área de livre comércio de Tabatinga
Art. 9° A ALCT ficará
sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado a adequar as estruturas administrativas da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, visando a atender às disposições
desta Medida Provisória.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 10. Compete à
Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das ALCT e a
repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência da Polícia
Federal.
Art. 11. O Poder
Executivo adotará providências no sentido de prover os recursos materiais e
humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCT.
Art. 12. Aplica-se à ALCT, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus,
especialmente os Decretos-Leis n°s 288, de 28 de fevereiro de 1967,
356, de 15
de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975,
1.455, de 7 de abril de
1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e
2.434, de 19 de maio de 1988, com suas
alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares.
Art. 13. As isenções
previstas nesta Medida Provisória vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1989