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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.894, de 1989 |
Dispõe sobre as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1990:
I - ficará alterada para meio por cento a alíquota de que tratam os incisos II, III e V do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.449, de 21 de julho de 1988;
II - ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°, Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989