Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 93, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.921, de 1989
Texto para impressão

Estipula o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1° O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei n° 1.617, de 3 de março de 1978.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1989; 168.° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Ubirajara Pereira de Brito
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1989