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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.843, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: .
Art. 1° As obrigações
que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes
de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN
fiscal, e não regidos pelo art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão
atualizadas:
I - até 31 de janeiro
de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
II - de 1° de
fevereiro a 1° de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional -
BTN;
III - a partir de 1°
de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo único. Se o
contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.
Art. 2° Os valores
expressos em quantidades de Salário-Mínimo de Referência - SMR, na legislação em
vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do
Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.
Parágrafo único. Até
a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos inalterados os
valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de
julho de 1989.
Art. 3º O Anexo
II da Lei nº 7.774, de 8 junho de 1989, alterado pela Lei nº 7.801, de 11 de
julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de
agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.9.1989