|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.830, de 1989 |
Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Mantida a data-base estabelecida no art. 1° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2° desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.
Art. 2° Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.
Art. 3° Os estipêndios referidos no art. 1° são reajustados:
I - no mês de maio de 1989; em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;
II - no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;
III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.
§ 1° Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
§ 2° O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.
Art. 4° O disposto nesta Medida Provisória abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e n° 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1989