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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.774, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Nos contratos
em execução cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega
futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros e a realização de obras
(Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 11), o índice de reajustamento com
base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices
nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do
custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.
§ 1° No caso de
contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.
§ 2° O Índice de
Preços ao Consumidor - IPC só poderá ser utilizado como índice substitutivo na
hipótese prevista no parágrafo anterior.
Art. 2° O
reajustamento de que trata o artigo anterior será calculado, sem retroação,
sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos ou serviços,
realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização
ministerial para revisão de preços (Medida Provisória n° 51, de 27 de abril de
1989, art. 1°):
I - até janeiro de
1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;
II - a partir de
fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1°), verificada
desde janeiro de 1989 até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação
contratual respectiva.
Art. 3° Nos contratos
de que trata o art. 1° desta Medida Provisória, que contiverem cláusula de
correção monetária, com base na OTN ou OTN fiscal para os pagamentos em atraso,
os valores destes serão atualizados de acordo com os Anexos I e II.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se apenas aos pagamentos que forem efetuados após a
data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 4° Somente os contratos com
prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajustamento de preços
(Lei
n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 3°).
Parágrafo único. Será
ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a
data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao
prazo contratual, for superior a noventa dias.
Art. 5° A correção
monetária nos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas
normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a condição
temporal prevista no art. 6° da Medida Provisória n° 48, de 19 de abril de 1989.
Art. 6° O valor do
pedágio de que trata a
Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, fica expresso em
número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste título em
1° de fevereiro de 1989.
§ 1° O valor do selo
de cobrança será atualizado mensalmente a partir de 1° de junho de 1989.
§ 2° A Secretaria da
Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão
instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.
Art. 7° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se o
art. 15 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, o
4°
da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio
de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.5.1989
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