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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.751, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras
de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica
isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na
fonte às seguintes alíquotas:
I
- oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
II
- cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa
dias.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§
2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a)
em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do
Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento,
incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b)
em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia,
tributados à alíquota de quarenta por cento;
c)
sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de
conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de
1989.
§
3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a)
em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b)
nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou
aplicação.
Art. 1º O
rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda
fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência
do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
I - oito por
cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
II - cinco por
cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
§ 2º O disposto
no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
a) em aplicações
em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei
nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes
sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
1. oito por
cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas
nominativas não endossáveis; (Incluído pela
Medida Provisória nº 47, de 1989)
2. doze por
cento, nos demais casos; (Incluído pela Medida
Provisória nº 47, de 1989)
b) em operações
financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia,
tributadas à alíquota de quarenta por cento;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
c) sobre saldos
de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de
conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de
março de 1989. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 47, de 1989)
§ 3º O imposto de
renda será retido pela fonte pagadora: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
a) em relação às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
b) nos demais
casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
§ 4º Para efeito
do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o
rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como
percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a
retenção ou provisão do imposto. (Incluído pela
Medida Provisória nº 47, de 1989)
§ 5º O imposto de
que trata este artigo será considerado: (Incluído
pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
a) no caso dos
incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na
declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o
contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
(Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
b) nos demais
casos, devido exclusivamente na fonte. (Incluído
pela Medida Provisória nº 47, de 1989)
Art. 2º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o
artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte
pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda,
cumulativamente, as seguinte condições:
I
- seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
a)
depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não
transferíveis por endosso;
b)
títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na
instituição financeira emissora ou aceitante;
c)
debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em
instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este
serviço;
d)
títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e sistemas assemelhados, autorizados
pelo Banco Central do Brasil.
II
- seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente
mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou
distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado,
nominativo, para depósito em conta daquele;
III
- seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação
relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.
§
1º A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos
brutos auferidos:
a)
em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;
b)
em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º
do art. 1º desta Medida Provisória.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por
fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art.
3º É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou
liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes
intervenientes na operação.
§
1º Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á
como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título,
prevalecendo o menor.
§
2º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo
anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor
equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.
Art. 4º Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:
............................................................................
"Art . 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 22 desta Lei.
............................................................................
Art. 5º Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas
exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso,
sujeitam-se às normas de tributação do
art. 30, da Lei nº 7.738, de 9 de março
de 1989,
aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º desta Medida Provisória.
Art.
6º No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas
de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira
do Tesouro - LFT verificado no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo
de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo
mês, prevalecendo o maior.
Art. 7º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória aplica-se aos
rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir da vigência deste ato; e o
disposto no
artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988,
observada a redação dada pelo artigo 4º deste ato, às operações encerradas a
partir do mês de março de 1989.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1989