|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.739, de 1989 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil
e pelo Gabinete Militar.
Parágrafo
único. Também fazem parte da Presidência da República:
a)
a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;
b)
o Serviço Nacional de Informações;
c)
o Alto Comando das Forças Armadas;
d)
o Estado-Maior das Forças Armadas;
e)
o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
f)
o Conselho de Desenvolvimento Social;
g)
o Conselho Nacional de Informática e Automação;
h)
a Secretaria de Planejamento e Coordenação; e
i)
a Consultoria-Geral da República.
Art.
2º À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN incorporam-se os assuntos
atribuídos à Secretaria de Administração Pública - SEDAP, ambas da Presidência
da República.
Art.
3º São os seguintes os Ministérios:
I
- da Justiça;
II
- da Marinha;
III
- do Exército;
IV
- das Relações Exteriores;
V
- da Fazenda;
VI
- dos Transportes;
VII
- da Agricultura;
VIII
- da Educação;
IX
- do Trabalho;
X
- da Aeronáutica;
XI
- da Saúde;
XII
- do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
XIII
- das Minas e Energia;
XIV
- do Interior;
XV
- das Comunicações;
XVI
- da Previdência e Assistência Social; e
XVII
- da Cultura.
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe
do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de
Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. O Ministro de Estado
do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art.
4º São mantidas as competências atuais dos Órgãos da Presidência da República e
dos Ministérios, com as seguintes alterações:
I
- fica transferida para o Ministério da Justiça a Comissão de Defesa dos
Direitos do Cidadão - CODICI;
II
- passam ao Ministério da Fazenda as atividades financeiras do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH;
III
- são transferidas para a área de competência do Ministério da Agricultura as
matérias relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrário, bem assim o
Programa Nacional de Irrigação - PRONI, mantidas as atribuições do Instituto
Jurídico das Terras Rurais - INTER;
IV
- ao Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os
assuntos anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do Comércio e da
Ciência e Tecnologia; e
V
- para o Ministério do Interior são transferidas as matérias atribuídas ao
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior,
observado o disposto no inciso II.
Art.
5º Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da
Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros Extraordinários para Assuntos
de Administração e para Assuntos de Irrigação.
Art.
6º É criado o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Industrial, Ciência
e Tecnologia.
Parágrafo
único. O cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República passa a denominar-se Ministro de Estado do
Planejamento.
Art.
7º São criadas, no Ministério da Agricultura, a Secretaria Especial da Reforma
Agrária e a Secretaria Especial para Assuntos de Irrigação.
§
1º A Secretaria Especial de Ação Comunitária fica transformada em Secretaria
Especial da Habitação e Ação Comunitária, permanecendo na estrutura básica do
Ministério do Interior.
§
2º As Secretarias Especiais serão dirigidas por Secretários Especiais, Código
LT-DAS-101.5, nomeados ou designados, em comissão, pelo Presidente da República.
§
3º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento das
Secretarias Especiais.
Art.
8º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização e
atribuições, compete, em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades
às quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.299, de
21 de novembro de 1986, promover a adaptação dos contratos por elas firmados aos
preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União, em
decorrência da sucessão operada por dissolução, observado o disposto no
parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983,
alterado pelo Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983, bem assim mediante
autorização do Presidente da República, a conversão, em participação societária,
de créditos provenientes de sub-rogação em contratos celebrados na forma dos
Decretos-Leis nºs 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e 1.418, de 3 de setembro
de 1975, e da Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975.
Art.
9º O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e
extra-orçamentárias dos Ministérios extintos em virtude desta Medida Provisória,
bem assim da SEDAP e do PRONI, são transferidos para os Ministérios e Órgãos que
tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo
único. No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam
automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de
direção superior ou intermediárias, e as Funções de Assessoramento Superior,
pertencentes à estrutura dos Ministérios e Órgãos absorvidos.
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou transformar, nos
Ministérios que vierem a ser reestruturados, cargos integrantes dos Grupos
Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assessoramento
Intermediários - DAI, bem assim Funções de Assessoramento Superior - FAS, de
modo que as despesas e esse título fiquem reduzidas em, pelo menos, cinqüenta
por cento.
Parágrafo
único. Serão computadas no percentual indicado as reduções decorrentes da
aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior, bem assim das
demais normas que determinam a extinção de órgãos e entidades vinculados àqueles
Ministérios.
Art.
11. O quantitativo global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos
integrantes da Presidência da República deverá ser reduzido em, no mínimo, vinte
por cento.
Art.
12. As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de
que trata o art. 3º desta Medida Provisória, segundo as normas constantes do
parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967,
mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da
República.
Parágrafo
único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica
Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil
S.A. - BNB.
Art.
13. As restituições do Imposto de Renda serão atualizadas monetariamente com
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 1º de
fevereiro de 1989.
Parágrafo
único. O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto
neste artigo.
Art.
14. Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que
trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no caso de aluguéis de imóveis:
I
- o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir
o rendimento;
II
- o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III
- as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV
- as despesas de condomínio.
Art.
15. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, ficando restabelecidas as disposições sobre realização do lucro
inflacionário, previstas nos Decretos-Leis nºs 2.341, de 29 de junho de 1987, e
2.429, de 14 de abril de 1988.
Art.
16. Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, pelo não
recolhimento da cota de contribuição prevista naquele artigo.
§
1º O valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados,
será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os
seguintes acréscimos:
a)
juros de mora, na via administrativa ou judicial, calculados na forma da
legislação aplicável aos tributos federais;
b)
multa de mora de trinta por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo
reduzida a quinze por cento se o pagamento for efetuado até o último dia do mês
subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
c)
encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11
de dezembro de 1978, quando for o caso.
§
2º A falta de lançamento ou recolhimento da cota de contribuição, verificada
pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às
penalidades constantes da legislação do Imposto de Renda.
§
3º O processo administrativo de determinação e exigência da cota de
contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva
legislação, serão regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos
do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.
Art.
17. Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de
setembro de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja
permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto;
II
- fixar os parâmetros para excetuar a equiparação de estabelecimento comercial
atacadista;
III
- suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em
relação a produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e
o controle de preços.
Art.
18. A alínea b do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de
dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda."
Art.
19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
art. 2º da Medida Provisória nº 37, de 27 de janeiro de 1989, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
15 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.1989