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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.733, de 1989 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de
Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou
coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será
remunerado.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.1.1989