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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.690, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art.
10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. A licença
ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento
de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre o
valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento dos custos
incorridos nos respectivos serviços.
§ 1º A taxa será
devida na emissão de documento relativo a qualquer produto, independentemente do
regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de
origem da mercadoria.
§ 2º Não será exigida
a taxa nos casos de:
a) doações de
alimentos destinados a fins assistenciais ou filantrópicos;
b) importação
de mercadorias sob regime de drawback;
c) importação
de bens sob regime de admissão temporária, destinados a:
1. exposições de
natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos
governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins
lucrativos;
2. conserto, testes,
reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e habilitadas para
execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior;
d) importações
sob regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado
e de entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o
exterior;
e)
reimportação, sem cobertura cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob
regime de exportação temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou
transformação no exterior;
f) retorno, ao
País, de material remetido ao exterior sob amparo de guia de exportação, sem
cobertura cambial, para fins de prestação de serviços, competições,
demonstrações, testes, exames ou pesquisas, com finalidade técnica, esportiva,
industrial ou científica;
g) importação,
mediante operação de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial,
para a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou
imprestáveis para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham
sido remetidas ao exterior para fins de revisão ou conserto;
h) retorno, ao
País, de mercadoria nacional exportada, para substituição, mediante
licenciamento de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial;
i) retorno, ao
País, de mercadorias nacionais nas seguintes condições:
1. enviadas em
consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito
técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição;
3. por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
4. em virtude de
guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer
outros motivos alheios à vontade do exportador.
§ 3º Os recursos
provenientes da taxa referida neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro
Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº
1.755, de 31 de dezembro de 1979."
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1989.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.12.1989