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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.686, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Será
feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e
demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste
mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-Lei n°
2.335, de 12 de junho de 1987, que:
I - no mês de maio de
1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
2.425, de 7 de abril de 1988;
II - no mês de junho,
deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º
do Decreto-Lei 2.425, de 1988; e
III - no mês de
julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.
Parágrafo único. A
reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos
por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os
salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações
correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação salarial,
pela Unidade de Referência de Preços - URP fixada para o mesmo mês.
Art. 2º A reposição
de que trata esta Medida Provisória não será concedida a quem já tenha recebido
antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo
anterior.
Parágrafo único. A
reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base
ocorreram a partir do mês de junho de 1988.
Art. 3º Na reposição
prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos
a partir de maio de 1988, salvo decorrentes de disposição legal.
Art. 4º A reposição
de que trata esta Medida Provisória não importará efeitos financeiros
retroativos aos meses de maio a outubro, no que se refere aos salários,
vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações.
Art. 5º O Conselho
Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE e o Conselho
Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, no âmbito das respectivas
atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nos
artigos anteriores.
Art. 6º O disposto
nesta Medida Provisória não legitima os atos praticados em desacordo com o
estabelecido no Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.
Art. 7º Nos meses de
novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e
inativos, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos
territórios federais e das fundações públicas, será concedido abono mensal no
valor de CZ$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados).
Parágrafo único. O
abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição
previdenciária:
I - não servirá de
base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;
II - servirá de base
de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento
de funcionários federais;
III - no mês de
dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335,
de 1987.
Art. 8º O
adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do
Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência
Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social, continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da
vigência desta Medida Provisória, considerando os valores nominais percebidos em
janeiro de 1988.
§ 1º A partir do mês
de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do
art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação
salarial a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória.
§ 2º O adiantamento
pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
§ 3º Ao adiantamento
pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo
anterior.
Art. 9º A despesa
decorrente da aplicação desta Medida Provisória correrá à conta das dotações
constantes do Orçamento Geral da União, das fundações públicas, das sociedades
de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades por ela
abrangidas.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.11.1988