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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.682, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei
nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de administração direta.
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"Art. 6º ...........................................................................................................................
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IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
V - recursos de outras origens."
Art. 2º O Instituto
de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e sempre que
solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as
indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º O art. 9º da
Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:
"Art. 9º .............................................................................................................................
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966".
Art. 4º O Ministro da
Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas
atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 5º Consideram-se
válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.1988