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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.679, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, e da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica proibido
pescar:
I - em cursos d'água,
nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água
parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que
devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades
superiores às permitidas;
IV - mediante a
utilização de:
a) explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) substâncias
tóxicas;
c) aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
V - em épocas e nos
locais interditados pelo órgão competente;
VI - sem inscrição,
autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º Ficam excluídos
da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores artesanais e
amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e
anzol.
§ 2º É vedado o
transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de
espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 2º O Poder
Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos
de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção
da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais
medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Art. 3º A
fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração,
coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização
e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural
ou mais freqüente meio vida.
ART. 4º A infração do
disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes
critérios:
I - se pescador
profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90
dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos
proibidos;
II - se empresa que
explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por
período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e
petrechos proibidos;
III - se pescador
amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e
equipamentos utilizados na pesca.
Art. 5º A infração do
disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes
critérios:
I - pescador
desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e
apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;
II - pescador
embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da
embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por
quinze dias.
Parágrafo único. Se o
pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido
com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do
barco por quinze dias.
Art. 6º A infração do
disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a
100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoas
jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
Art. 7º As multas
previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de
reincidência.
Art. 8º Constitui
crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano , a violação do
disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.
Art. 9º Sem prejuízo
das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores
o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o § 4º, e suas alíneas, do art. 27 da
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de
fevereiro de 1988.
Brasília, 21 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Íris Resende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.10.1988