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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 10, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988.

Convertida na Lei nº 7.679, de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, e da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica proibido pescar:

    I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;

    II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

    III - quantidades superiores às permitidas;

    IV - mediante a utilização de:

    a) explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    b) substâncias tóxicas;

    c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente;

    VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.

    § 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.

    § 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

    Art. 2º O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.

    Art. 3º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio vida.

    ART. 4º A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

    I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

    II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

    III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

    Art. 5º A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

    I - pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;

    II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.

    Parágrafo único. Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.

    Art. 6º A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoas jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.

    Art. 7º As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

    Art. 8º Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano , a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.

    Art. 9º Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º, e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

    Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Íris Resende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1988