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Presidência
da República |
LEI Nº 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998.
Regulamento | Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório. |
O PRESIDENTE DA REPÚLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."
Art. 2o O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998