Presidência
da República |
LEI No 5.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971.
Revogada pela Lei
nº 9.279, de 1996 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É instituído o Código da Propriedade Industrial, de acôrdo com o estabelecido
nesta lei.
Art. 2° A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:
a)
concessão de privilégios: - de invenção; - de modêlo de utilidade; - de modêlo
industrial; e - de desenho industrial.
b)
concessão de registros: - de marca de indústria e de comércio ou de serviço; e - de
expressão ou sinal de propaganda.
c)
repressão a falsas indicações de procedência;
d)
repressão à concorrência desleal.
Art. 3° As disposições dêste Código são aplicáveis também aos pedidos de
privilégios e de registros depositados no estrangeiro e que tenham proteção assegurada
por tratados ou convenções de que o Brasil seja signatário, desde que depositados no
País.
Art. 4° Tôda pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, com legítimo
interêsse, poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação em igualdade
de condições de qualquer dispositivo de tratados ou convenções a que o Brasil aderir.
TÍTULO I
Dos Privilégios
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Autor ou Requerente
Art. 5º Ao autor de invenção, de modêlo de utilidade, de modêlo industrial e de
desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a
propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.
§
1º Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.
§
2º O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas
jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante apresentação de
documentação hábil, dispensada a legalização consular no país de origem, sem
prejuízo de autenticação ou exibição do original, no caso de fotocópia.
§
3° Quando se tratar de invenção realizada por duas ou mais pessoas, em conjunto, o
privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas, mediante nomeação e
qualificação de tôdas para ressalva dos respectivos direitos.
SEÇÃO II
Das Invenções, dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis
Art. 6º São privilegiáveis a invenção, o modêlo de utilidade, o modêlo e o desenho
industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.
§
1º Uma invenção é considerada nova quando não compreendida pelo estado da técnica.
§
2º O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível ao público,
seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive
conteúdo de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente,
ressalvado o disposto nos artigos 7º e 17.
§
3º Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser
fabricada ou utilizada industrialmente.
SEÇÃO III
Da Garantia de Prioridade
Art. 7º Antes de requerida a patente, a garantia de prioridade
poderá ser ressalvada quando o autor pretenda fazer demonstração, comunicação a
entidades científicas ou exibição do privilégio em exposições oficiais ou
oficialmente reconhecidas.
§
1º Apresentado o pedido de garantia de prioridade, acompanhado de relatório descritivo
circunstanciado, bem como desenhos, se fôr o caso, será lavrada a respectiva certidão
de depósito, que vigorará por um ano para os casos de invenção e por seis meses para
os de modelos ou desenhos.
§
2° Dentro dêsses prazos deverá ser apresentado o pedido de privilégio, nas condições
e para os efeitos do disposto neste Código, prevalecendo a data do depósito a que se
refere o parágrafo anterior.
Art. 8° Findos os prazos estabelecidos no § 1° do artigo 7º, sem ter sido requerido o
privilégio, extinguir-se-á automàticamente a garantia de prioridade, considerando-se do
domínio público a invenção, modelos ou desenho.
CAPÍTULO II
Das Invenções não Privilegiáveis
Art.
9° Não são privilegiáveis:
a)
as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança
pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração;
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou
processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos
processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação;
d)
as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não
compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas específicas,
precisamente caracterizadas pela sua composição qualitativa, definida quantitativamente,
ou por tratamento especial a que tenham sido submetidas;
e)
as justaposições de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples mudança de
forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um
efeito técnico nôvo ou diferente, não compreendido nas proibições dêste artigo;
f)
os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou espécies de
microorganismo, para fim determinado;
g)
as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não incluídos os
dispositivos, aparelhos ou máquinas;
h)
os sistemas e programações, os planos ou os esquemas de escrituração comercial, de
cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de especulação ou de propaganda;
i)
as concepções puramente teóricas;
j)
as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como
a modificação de suas propriedades físico-químicas e seus respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
CAPÍTULO III
De Modêlo de Utilidade e do Modêlo e do Desenho Industrial
SEÇÃO I
Dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis
Art. 10. Para os efeitos dêste Código, considera-se modêlo de utilidade tôda
disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se
prestem a um trabalho ou uso prático.
§
1° A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios.
§
2° A proteção é concedida sòmente à forma ou à disposição nova que traga melhor
utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se destina.
Art. 11. Para os efeitos dêste Código, considera-se:
1)
modêlo industrial tôda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um
produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental;
2)
desenho industrial tôda disposição ou conjunto nôvo de linhas ou côres que, com fim
industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer
meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado.
Art. 12. Para os efeitos dêste Código, considera-se ainda modêlo ou desenho industrial
aquêle que, mesmo composto de elementos conhecidos, realize combinações originais,
dando aos respectivos objetos aspecto geral com características próprias.
SEÇÃO II
Dos Modelos e dos Desenhos não Privilegiáveis
Art. 13. Não são privilegiáveis:
a)
o que não fôr privilegiável, como invenção, nos têrmos do disposto no artigo 9º;
b)
as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e
quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;
c)
o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea
b do artigo 2°.
CAPÍTULO IV
Do Pedido de Privilégio
Art. 14. Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único
privilégio, conterá ainda:
a)
relatório descritivo;
b)
reivindicações;
c)
desenho, se fôr o caso;
d)
resumo;
e)
prova do cumprimento de exigências contidas em legislação específica;
f)
outros documentos necessários à instrução do pedido.
§
1º O requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações, o desenho e o resumo
deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
§
2º As reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo, caracterizarão as
particularidades do invento, estabelecendo e delimitando os direitos do inventor.
Art. 15. Qualquer particularidade do invento, para ter assegurada proteção isoladamente,
deverá ser requerida em separado, desde que possa ser destacada do conjunto e não tenha
sido, antes, descrita pormenorizadamente.
CAPÍTULO V
Do Depósito do Pedido de Privilégio
Art. 16. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão de depósito, quando requerida, constarão hora, dia,
mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, título e natureza do
privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada, nome e enderêço completos do
interessado e de seu procurador, se houver.
CAPÍTULO VI
Do Depósito Feito no Estrangeiro
Art. 17. O pedido de privilégio, depositado regularmente em país com o qual o Brasil
mantenha acôrdo internacional, terá assegurado direito de prioridade para ser
apresentado no Brasil, no prazo estipulado no respectivo acôrdo.
§
1º Durante êsse prazo, a prioridade não será invalidada por pedido idêntico, sua
publicação, uso, exploração ou concessão da patente.
§
2º A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do
país de origem, sempre acompanhado de tradução, na íntegra, contendo o número, a
data, o título, o relatório descritivo e as reivindicações relativas ao depósito ou
à patente.
§
3° A apresentação dêsse comprovante, quando não tiver sido feita juntamente com a do
depósito, deverá ocorrer até cento e oitenta dias, contados da data do mesmo depósito,
sob pena de perda da prioridade reivindicada.
§
4° No caso de antecipação do exame na forma do artigo 18, o depositante será
notificado para apresentar o citado comprovante dentro de noventa dias, observado o prazo
limite a que se refere o § 3º dêste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Publicação e do Exame do Pedido de Privilégio
Art. 18. O pedido de privilégio será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser
feita depois de dezoito meses, contados da data da prioridade mais antiga, podendo ser
antecipada a requerimento do depositante.
§
1° O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante ou qualquer interessado, até
vinte e quatro meses contados da publicação a que se refere êste artigo, ou da
vigência desta lei, nos casos em andamento.
§
2° O pedido de privilégio será considerado definitivamente retirado se não fôr
requerido o exame no prazo previsto.
§
3° O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo não poderão ser
modificados, exceto:
a)
para retificar erros de impressão ou datilográficos;
b)
se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir o pedido e sòmente até a
data do pedido de exame;
c)
no caso do artigo 19, § 3º.
Art. 19. Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de noventa dias para apresentação
de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.
§
1° O exame, que não ficará condicionado a eventuais manifestações sôbre oposições
oferecidas, verificará se o pedido de privilégio está de acôrdo com as prescrições
legais, se está tècnicamente bem definido, se não há anterioridades e se é
suscetível de utilização industrial.
§
2° O pedido será indeferido se fôr considerado imprivilegiável, por contrariar as
disposições dos artigos 9° e 13.
§
3° Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias,
inclusive no que se refere à apresentação de nôvo relatório descritivo,
reivindicações, desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que foi inicialmente
requerido.
§
4º No cumprimento das exigências, deverão ser observados os limites do que foi
inicialmente requerido.
§
5° A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de noventa dias acarretará o
arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§
6° O pedido será arquivado se fôr considerado improcedente a contestação oferecida à
exigência.
§
7º Salvo o disposto no § 5° dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou
arquivar o pedido de privilégio caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Art. 20. Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade, deverão ser
apresentados, sempre que solicitados as objeções, as buscas de anterioridades ou o
resultado dos exames para a concessão de pedido correspondente em outros países.
CAPÍTULO VIII
Da Expedição da Patente
Art. 21 A carta-patente será expedida depois de decorrido o prazo para o recurso ou, se
interposto êste, após a sua decisão.
§
1º Findo o prazo a que se refere êste artigo, e não sendo comprovado, em sessenta dias,
o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a
instância administrativa.
§
2º Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão e
domicílio do inventor, do seu sucessor ou cessionário, se houver, o título e natureza
do privilégio e o prazo de sua duração, bem como, quando fôr o caso, a prioridade
estrangeira, se comprovada, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade
do Govêrno quanto à novidade e à utilidade, contendo ainda as reivindicações e os
desenhos.
Art. 22. Os privilégios concedidos terão ampla divulgação através de publicação no
órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, através de convênios com entidades governamentais ou de classe,
promover a divulgação por outros meios de comunicação.
Art. 23. A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a data do
depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular obter, após a
expedição da respectiva patente, a indenização que fôr fixada judicialmente.
Parágrafo único. A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração
feita no período a que se refere êste artigo.
CAPÍTULO IX
Da Duração do Privilégio
Art. 24. O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modêlo de
utilidade e o de modêlo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a
partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.
CAPÍTULO X
Das Anuidades
Art. 25. O pagamento das anuidades do privilégio deverá ser feito a partir do início do
terceiro ano da data do depósito, comprovado cada pagamento dentro dos primeiros cento e
oitenta dias do respectivo período anual.
CAPÍTULO XI
Da Transferência, da Alteração de nome e de Sede do Titular de Privilégio
Depositado ou Concedido e dos Contratos para sua Exploração
Art. 26. A propriedade do privilégio poderá ser transferida por ato
"intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 27. O pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome ou de sede do
titular deverão ser formulados mediante apresentação da patente e demais documentos
necessários.
§
1º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o
deferimento da respectiva anotação.
§
2º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, os documentos originais de
transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do
cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou da patente.
§
3° Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação,
extinção ou cancelamento do privilégio por decisão de autoridade administrativa ou
judiciária.
Art. 28. O titular de privilégio depositado ou concedido, seus herdeiros ou sucessores,
poderão conceder licença para sua exploração.
Art. 29. A concessão de licença para exploração será feita mediante ato revestido das
formalidades legais contendo as condições de remuneração e as relacionadas com a
exploração do privilégio, bem como referência ao número e ao título do pedido ou da
patente.
§
1° A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas
baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§
2º A concessão não poderá impor restrições à comercialização e à exportação do
produto de que trata a licença, bem como à importação de insumos necessários à sua
fabricação.
§
3º Nos têrmos e para os efeitos dêste Código, pertencerão ao licenciado os direitos
sôbre os aperfeiçoamentos por êle introduzidos no produto ou no processo.
Art. 30. A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração
estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties,
quando se referir a:
a)
privilégio não concedido no Brasil;
b)
privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior, sem a
prioridade prevista no artigo 17;
c)
privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d)
privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
Art. 31. Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso, no prazo
de sessenta dias.
Art. 32. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse, que tenha iniciado
processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à
anotação de transferência de direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a
averbação de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar a
suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão
final.
CAPÍTULO XII
Da Licença Obrigatória para Exploração do Privilégio
Art. 33. Salvo motivo de fôrça maior comprovado, o titular do privilégio que não
houver iniciado a exploração da patente de modo efetivo no País, dentro dos três anos
que se seguirem à sua expedição, ou que a tenha interrompido por tempo superior a um
ano, ficará obrigado a conceder a terceiro que a requeira licença para exploração da
mesma, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código.
§
1º Por motivo de interêsse público, poderá também ser concedida a terceiro que a
requeira licença obrigatória especial, não exclusiva, para a exploração de
privilégio em desuso ou cuja exploração efetiva não atenda à demanda do mercado.
§
2º Não será considerada exploração de modo efetivo a industrialização que fôr
substituída ou suplementada por importação, salvo no caso de ato internacional ou de
acôrdo de complementação de que o Brasil participe.
§
3° Para os efeitos dêste artigo, bem como dos artigos 49 e 52, deverão o titular da
patente, sempre que solicitado, comprovar a exploração efetiva de seu objeto no País,
quer diretamente, quer por terceiros autorizados.
Art. 34. O pedido de licença obrigatória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
§
1º Apresentado o pedido de licença será notificado o titular da patente para
manifestar-se, no prazo de sessenta dias.
§
2º Findo êsse prazo, sem manifestação do notificado, será considerada aceita a
proposta nas condições oferecidas.
§
3º No caso de contestação, deverão ser ordenadas investigações e perícias, bem como
providenciado tudo quanto se faça necessário ao esclarecimento do assunto para permitir
determinar a retribuição a ser estipulada.
§
4° Para atender ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser designada uma comissão
constituída de três técnicos, inclusive estranhos ao quadro do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, a qual deverá elaborar parecer conclusivo dentro de sessenta
dias.
Art. 35. Salvo motivo de fôrça maior comprovado, o detentor da licença obrigatória
deverá iniciar a exploração efetiva de seu objeto dentro dos doze meses seguintes à
data de sua concessão, não podendo interrompê-la por prazo superior a um ano.
Art. 36. Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção, o montante
das vendas e a boa utilização do invento, conforme os têrmos da licença, bem como o de
exigir a retribuição estipulada.
Art. 37. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença obrigatória,
quando provar que o cessionário deixou de atender ao disposto nos artigos 35 e 36.
Art. 38. O detentor da licença de exploração ficará investido de podêres de
representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente em defesa do
privilégio.
CAPÍTULO XIII
Da Desapropriação do Privilégio
Art. 39. A desapropriação do privilégio poderá ser promovida na forma da lei quando
considerado de interêsse da Segurança Nacional ou quando o interêsse nacional exigir a
sua vulgarização ou ainda sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da
administração federal ou de que esta participe.
Parágrafo único. Salvo no caso de interêsse da Segurança Nacional, o pedido de
desapropriação, sempre fundamentado, será formulado ao Ministro da Indústria e do
Comércio, por qualquer órgão ou entidade da administração federal ou de que esta
participe.
CAPÍTULO XIV
Do Invento Ocorrido na Vigência de Contrato de Trabalho ou de Prestação de
Serviços
Art. 40. Pertencerão exclusivamente ao empregador os inventos, bem como os
aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de contrato expressamente destinado a
pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva do assalariado ou do prestador de
serviços seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza da atividade
contratada.
§
1° Salvo expressa disposição contratual em contrário, a compensação do trabalho ou
serviço prestado será limitada à remuneração ou ao salário ajustado.
§
2º Salvo ajuste em contrário, serão considerados feitos durante a vigência do contrato
os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, cujas patentes sejam requeridas pelo empregado
ou pelo prestador de serviços até um ano depois da extinção do mesmo contrato.
§
3º Qualquer invento ou aperfeiçoamento decorrente de contrato, na forma dêste artigo,
será obrigatória e prioritàriamente patenteado no Brasil.
§
4º A circunstância de que o invento ou o aperfeiçoamento resultou de contrato, bem como
o nome do inventor, constarão do pedido e da patente.
Art. 41. Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o
aperfeiçoamento realizado sem relação com contrato de trabalho ou prestação de
serviços ou, ainda, sem utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador.
Art. 42. Salvo expressa estipulação em contrário, o invento ou aperfeiçoamento
realizado pelo empregado ou pelo prestador de serviços não compreendido no disposto no
artigo 40, quando decorrer de sua contribuição pessoal e também de recursos, dados,
meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, será de propriedade comum,
em partes iguais, garantido ao empregador o direito exclusivo da licença de exploração,
assegurada ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que fôr fixada.
§
1º A exploração do objeto da patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro do
prazo de um ano, a contar da data da expedição da patente, sob pena de passar à
exclusiva propriedade do empregador ou do prestador de serviços o invento ou o
aperfeiçoamento.
§
2° O empregador poderá ainda requerer privilégio no estrangeiro, desde que assegurada
ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que fôr fixada.
§
3º Na falta de acôrdo para iniciar a exploração da patente, ou no curso dessa
exploração, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer a
preferência, no prazo que dispuser a legislação comum.
Art. 43. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XV
Da Invenção de Interêsse da Segurança Nacional
Art. 44. O pedido de privilégio, cujo objeto fôr julgado de interesse da Segurança
Nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo promovidas as publicações de
que trata êste Código.
§
1° Para os fins dêste artigo, o pedido será submetido à Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança Nacional.
§
2° Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas caberá emitir parecer técnico conclusivo sôbre
os requisitos exigidos para a concessão do privilégio em assuntos de natureza militar,
podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§
3° Não sendo reconhecido o interêsse da Segurança Nacional, o pedido perderá o
caráter sigiloso.
Art. 45. Da patente resultante do pedido a que se refere o artigo 44, que será também
conservada em sigilo, será enviada cópia à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 46. A invenção considerada de interêsse da Segurança Nacional poderá ser
desapropriada na forma do artigo 39, após resolução da Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
Art. 47. A violação do sigilo de invenção que interessar à Segurança Nacional, nos
têrmos do artigo 44, será punida como crime contra a Segurança Nacional.
CAPÍTULO XVI
Da Extinção e da Caducidade do Privilégio
Art. 48. O privilégio extingue-se:
a)
pela expiração do prazo de proteção legal;
b)
pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação hábil;
c)
pela caducidade.
Art. 49. Salvo motivo de fôrça maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou
mediante requerimento de qualquer interessado, quando:
a)
não tenha sido iniciada a sua exploração no País, de modo efetivo, dentro de quatro
anos, ou dentro de cinco anos, se concedida licença para sua exploração, sempre
contados da data da expedição da patente;
b)
a sua exploração fôr interrompida por mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do privilégio notificado de acôrdo com o artigo 53,
caberá provar não terem ocorrido as hipóteses previstas neste artigo ou a existência
de motivo de fôrça maior.
Art. 50. Caducará automàticamente a patente se não fôr comprovado o pagamento da
respectiva anuidade no prazo estabelecido no prazo 25, ressalvado o caso de restauração,
ou quando não fôr observado o disposto no artigo 116.
Art. 51. Até o máximo de trinta dias após a data da ocorrência da caducidade por falta
da comprovação tempestiva do pagamento da anuidade e, independentemente de qualquer
notificação poderá ser requerida a restauração da patente.
Art. 52. Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua e regular da
invenção em escala industrial, seja através de produção pelo titular da patente, seja
por produção através de concessão de licenças de exploração a terceiros, observado
o disposto no § 3° do artigo 33.
Art. 53. A decisão sôbre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após
decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do privilégio.
Art. 54. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso
efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a
caducidade ficar irrecorrido ou fôr mantido em grau de decurso.
CAPÍTULO XVII
Da Nulidade e do Cancelamento de Privilégio
Art. 55. É nulo o privilégio quando:
a)
seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
b)
tiver sido concedido contrariando os artigos 9° e 13;
c)
tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d)
o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e)
no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste
Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
f)
não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
Parágrafo único. A nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do
privilégio.
Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 58, a argüição de nulidade só será apreciada
judicialmente, podendo a competente ação ser proposta em qualquer tempo de vigência do
privilégio.
Art. 57. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interêsse.
Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido
concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando não tenha sido
observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido
omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à
apreciação e expedição da respectiva carta-patente.
§
1º O processo de cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado
da concessão do privilégio.
§
2° Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo
de sessenta dias para contestação.
§
3º A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta dias
contados da sua apresentação.
§
4º Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de
sessenta dias.
TÍTULO II
Das Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviço e das Expressões ou sinais de
Propaganda
CAPÍTULO I
Das Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviço
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 59. Será garantida no território Nacional a propriedade da marca e o seu uso
exclusivo àquele que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código, para
distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes,
na classe correspondente à sua atividade.
Parágrafo único. A proteção de que trata êste artigo abrange o uso da marca em
papéis, impressos e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 60. As marcas de indústria e de comércio, podem ser usadas diretamente em produtos,
mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquêtas.
Art. 61. Para os efeitos dêste Código, considera-se:
1)
marca de indústria a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os
seus produtos;
2)
marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do
seu negócio;
3)
marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou emprêsa para distinguir
os seus serviços ou atividades;
4)
marca genérica aquela, que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que
por sua vez são individualmente, caracterizados por marcas específicas.
Parágrafo único. A marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada de marca
específica.
Art. 62. Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os
Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de
administração direta ou indireta.
Parágrafo único. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca
relativa à atividade que exerçam efetiva e lìcitamente, na forma do artigo 61.
Art. 63. Os preceitos dêste Capítulo serão aplicáveis, no que couber, às expressões
ou sinais de propaganda.
SEÇÃO II
Das Marcas Registráveis
Art. 64. São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações, monogramas,
emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não apresentem
anterioridades ou colidências com registros já existentes e que não estejam
compreendidos nas proibições legais.
SEÇÃO III
Das Marcas não Registráveis
1)
brasão, armas, medalha, emblema, distintivo e monumento, oficiais, públicos ou
correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação;
2)
letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando se revestir de suficiente forma
distintiva;
3)
expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes e os que envolvam
ofensa individual ou atentem contra culto religioso ou idéia e sentimento digno de
respeito e veneração;
4)
designação e sigla de repartição ou estabelecimento oficial, que legìtimamente não
possa usar o registrante;
5)
título de estabelecimento ou nome comercial;
6)
denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente
para designar gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, pêso, valor e
qualidade;
7)
formato e envoltório de produto ou mercadoria;
8)
côr e sua denominação, salvo quando combinadas em conjunto original;
9)
nome ou indicação de lugar de procedência, bem como a imitação suscetível de
confusão;
10)
denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria ou serviço a que a marca se
aplique, ou, ainda, aquela que possa falsamente induzir indicação de qualidade ou
procedência;
11)
medalha de fantasia passível de confusão com a concedida em exposição, feira,
congresso, ou a título de condecoração;
12)
nome civil, ou pseudônimo notório, e efígie de terceiro, salvo com expresso
consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;
13)
têrmo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com
produto, mercadoria ou serviço a distinguir;
14)
reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotado para garantia de metal
precioso, de arma de fogo e de padrão oficial de qualquer gênero ou natureza;
15)
nome de obra literária, artística ou científica, de peça teatral, cinematográfica, de
competições ou jogos esportivos oficiais, ou equivalentes, que possam ser divulgados por
qualquer meio de comunicação, bem como o desenho artístico, impresso por qualquer
forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou serviço, com o consentimento expresso
do respectivo autor ou titular;
16)
reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados,
dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou de país estrangeiro;
17)
imitação bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia
registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante,
relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite êrro, dúvida ou confusão, salvo
a tradução não explorada no Brasil;
18)
marca constituída de elemento passível de proteção como modêlo ou desenho industrial;
19)
dualidade de marcas de um só titular, para o mesmo artigo, salvo quando se revestirem de
suficiente forma distintiva;
20)
nome, denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo de uso necessário, comum ou vulgar,
quando tiver relação com o produto, mercadoria ou serviço a distinguir, salvo quando se
revestirem de suficiente forma distintiva.
Art. 66. Não será registrada marca que contenha nos elementos que a caracterizem outros
dizeres ou indicações, inclusive em língua estrangeira, que induzam falsa procedência
ou qualidade.
SEÇÃO IV
Da Marca Notória
Art. 67. A marca considerada notória no Brasil, registrada nos têrmos e para os efeitos
dêste Código, terá assegurada proteção especial, em tôdas as classes, mantido
registro próprio para impedir o de outra que a reproduza ou imite, no todo ou em parte,
desde que haja possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos, mercadorias ou
serviços, ou ainda prejuízo para a reputação da marca.
Parágrafo único. O uso indevido de marca que reproduza ou imite marca notória
registrada no Brasil, constituirá agravante de crime previsto na lei própria.
SEÇÃO V
Das Marcas Procedentes do Exterior
Art. 68. Para os efeitos dêste Código, considera-se marca estrangeira a que, depositada
regularmente em país vinculado a acôrdo internacional do qual o Brasil seja signatário
ou participe, fôr também depositada no Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado
no respectivo acôrdo, sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja assegurada
reciprocidade de direitos para o registro de marcas brasileiras, naquele país.
1º
Durante êsse prazo a prioridade não será invalidada por igual depósito da marca, por
terceiros.
2º
A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento hábil do país
de origem, sempre acompanhado de tradução na íntegra, contendo o número, a data e a
reprodução do pedido ou do registro.
3º
A apresentação dêsse comprovante, quando não tiver sido feita juntamente com o
depósito, deverá ocorrer até cento e vinte dias contados da data do mesmo depósito,
sob pena de perda da prioridade reivindicada.
Art. 69. Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida por pessoa domiciliada no
exterior poderá ser registrada como brasileira, nos têrmos e para os efeitos dêste
Código, desde que o titular prove que se relaciona com sua atividade industrial,
comercial ou profissional, efetiva e lìcitamente exercida no país de origem.
SEÇÃO VI
Das Indicações de Procedência
Art. 70. Para os efeitos dêste Código, considera-se lugar de procedência o nome de
localidade, cidade, região ou país, que seja notòriamente conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou produção, ressalvado
o disposto no artigo 71.
Art. 71. A utilização de nome geográfico que se houver tornado, comum para designar
natureza, espécie ou gênero de produto ou mercadoria a que a marca se destina não será
considerada indicação de lugar de procedência.
Art. 72. Excetuada a designação de lugar de procedência, o nome de lugar só poderá
servir de elemento característico de registro de marca para distinguir mercadoria ou
produto procedente de lugar diverso, quando empregado como nome de fantasia.
CAPÍTULO II
Das Expressões ou Sinais de Propaganda
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 73. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio,
reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e
característicos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar quaisquer atividades
lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a
atenção dos consumidores ou usuários.
1º
Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exercer
qualquer atividade lícita.
2º
As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em cartazes, tabuletas, papéis
avulsos, impressos em geral ou em quaisquer meios de comunicação.
Art. 74. A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer parte de
expressão ou sinal de propaganda, quando registrada em nome do mesmo titular, na classe
ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.
Art. 75. O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para todo o território
nacional.
SEÇÃO II
Das Expressões ou Sinais de Propaganda não Registráveis
Art. 76. Não são registráveis como expressões ou sinais de propaganda:
1)
palavras ou combinações de palavras ou frases, exclusivamente descritivas das qualidades
dos artigos ou atividade;
2)
cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho da originalidade ou
que sejam conhecidos e usados públicamente em relação a outros artigos ou serviços por
terceiro;
3)
anúncios, reclames, frases ou palavras contrárias a moral ou que contenham ofensas ou
alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões ou sentimentos veneráveis;
4)
todo cartaz, anúncio ou reclame que inclua marca, título de estabelecimento, insígnia,
nome de emprêsa ou recompensa, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;
5)
palavras, frases, cartazes, anúncios, reclame ou dísticos que já tenham sido
registrados por terceiros ou sejam capazes de originar êrro ou confusão com tais
anterioridades;
6)
o que estiver compreendido em quaisquer das proibições concernentes ao registro de
marca.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Registro
Art. 77. Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um único registro,
conterá ainda:
a)
exemplar descritivo;
b)
clichê tipográfico;
c)
prova do cumprimento de exigência contida em legislação específica;
d)
outros documentos necessários à instrução do pedido.
Parágrafo único. O requerimento, o exemplar descritivo e o clichê tipográfico deverão
satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO IV
Do Depósito do Pedido de Registro
Art. 78. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão do depósito, se requerida, constarão hora, dia, mês,
ano e número de ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação de
prioridade quando reivindicada, o nome e enderêço completos do interessado e de seu
procurador, se houver.
CAPÍTULO V
Do Exame do Pedido de Registro
Art. 79. O exame verificará se o pedido está de acôrdo com as prescrições legais,
tècnicamente bem definido e se não há anterioridade ou colidências.
1º
Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive
no que se refere à apresentação de nôvo exemplar descritivo, clichê e outros
documentos.
2°
A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias acarretará o
arquivamento do processo, encerrando-se a instância administrativa.
3°
Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência, o processo será
arquivado.
4º
Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê para apresentação, no
prazo de sessenta dias, de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.
5º
Salvo o disposto no § 2° dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o
pedido de registro e que não ficará condicionado a eventuais manifestações sôbre
oposições oferecidas, caberá recurso no prazo de sessenta dias.
Art. 80. Poderão ser registradas como marcas, denominações semelhantes destinadas a
distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários com a mesma finalidade terapêutica,
salvo se houver flagrante possibilidade de êrro, dúvida ou confusão para o consumidor.
Art. 81. A marca destinada a distinguir produto farmacêutico ou veterinário só poderá
ser usada com a marca genérica a que se refere o artigo 61, e com igual destaque.
Art. 82. Ficará condicionada à apresentação do comprovante de cumprimento de
exigência contida em legislação específica a concessão de registro de marca para
distinguir mercadorias, produtos ou serviços.
Parágrafo único. Não apresentado o comprovante exigido, dentro de cento e oitenta dias,
contados da data de prioridade, o pedido será arquivado, cabendo recurso, no prazo de
sessenta dias.
CAPÍTULO VI
Da Expedição dos Certificados de Registro
Art. 83. O certificado de registro será expedido depois de decorrido o prazo para recurso
ou, se interposto êste, após a sua decisão.
1°
Findo o prazo a que se refere êste artigo, e não sendo comprovado em sessenta dias, o
pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância
administrativa.
2°
O certificado deverá conter o número do registro respectivo, nome, nacionalidade,
domicílio completo e ramo de atividade do interessado, do seu sucessor ou cessionário,
se houver as características do registro e a data de sua extinção e a prioridade
estrangeira se comprovada.
Art. 84. Não terá a proteção assegurada por êste Código a marca ou expressão ou
sinal de propaganda que fôr usado com modificação ou alteração dos seus elementos
característicos, constantes do certificado de registro.
CAPÍTULO VII
Da Duração, da Prorrogação e da Retribuição Relativa ao Registro
Art. 85. O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda vigorará pelo prazo
de dez anos, contados da data da expedição do certificado, podendo êsse prazo ser
prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
1º
A prorrogação sòmente poderá ser requerida na vigência do último ano do decênio de
proteção legal.
2°
A prorrogação não será concedida se o registro estiver em desacôrdo com as
disposições dêste Código, ressalvado ao titular o direito de adaptá-lo, se possível,
às mesmas disposições.
Art. 86. O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado
juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo
83.
Parágrafo único. O pagamento da retribuição relativa ao decênio subseqüente deverá
ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.
CAPÍTULO VIII
Da Transferência, da Alteração de Nome e de Sede do Titular de Registro e do Contrato
de Exploração
Art. 87. A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda poderá ser
transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou
testamentária.
Parágrafo único. O nôvo titular deverá preencher os requisitos legais exigidos para o
pedido de registro, salvo no caso de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 88. O pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome ou sede do
titular deverão ser formulados mediante a apresentação do Certificado de Registro e
demais documentos necessários.
1º
A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o
deferimento da respectiva anotação.
2º
Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, ou documentos originais de transferência
conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como
das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou do registro.
3º
Serão igualmente anotados os atos que se refiram a suspensão, limitação, extinção ou
cancelamento do registro, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
Art
89. A transferência para o cessionário deverá compreender todos os registros ou pedidos
de registros de marcas iguais ou semelhantes em nome do cedente, sob pena de cancelamento
ex officio dos registros ou pedidos de registros não transferidos.
Art. 90. O titular de marca ou expressão ou sinal de
propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos,
mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e
as condições de remuneração, bem como a
obrigação de o titular exercer contrôle efetivo sôbre as especificações, natureza e
qualidade dos respectivos artigos ou serviços.
1º
A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas
baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
2º
A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à
comercialização, inclusive à exportação.
3º
O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão
efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
4º
A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando
se referir a:
a)
registro não concedido no Brasil;
b)
registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade
prevista no artigo 68;
c)
registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d)
registro em vigência por prorrogação;
e)
registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
Art. 91. Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso no prazo de
sessenta dias.
Art. 92. A requerimento de qualquer pessoa com legítimo interêsse, que tenha iniciado
processo judicial de falsidade ou relativo a ineficácia dos atos referentes à anotação
de transferência do pedido de registro ou dos direitos do registro ou à averbação do
respectivo contrato de exploração, poderá o juiz, motivando seu ato, ordenar a
suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão
final.
CAPÍTULO IX
Da Extinção e da Caducidade do Registro
Art. 93. O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda extingue-se:
1)
pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;
2)
pela renúncia expressa do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação
hábil;
3)
pela caducidade.
Art. 94. Salvo motivo de fôrça maior, caducará o registro, ex officio ou mediante
requerimento de qualquer interessado, quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil
dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se fôr interrompido por mais
de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do registro, notificado de acôrdo com o artigo 95, caberá
provar o uso ou o desuso por motivo de fôrça maior.
Art. 95. A decisão sôbre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após
decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do registro.
Parágrafo único. Não impedirá a declaração de caducidade a infração do disposto
nos artigos 81 e 84.
Art. 96. Caducará automáticamente o registro quando não fôr observado o disposto no
artigo 116.
Art. 97. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso
efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou fôr mantido em grau de
recurso a caducidade será anotada no registro próprio.
CAPÍTULO X
Da Nulidade e da Revisão do Registro
Art. 98. É nulo o registro efetuado contrariando as determinações dêste Código.
Parágrafo único. A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do
registro.
Art. 99. Ressalvado o disposto no artigo 101, a argüição de nulidade de registro só
poderá ser apreciada judicialmente.
Art. 100. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interêsse.
Art. 101. A concessão do registro poderá ser revista administrativamente quando tenha
infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.
1°
O processo de revisão sòmente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses,
contado da concessão do registro.
2°
Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para
a contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
3º
Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.
TÍTULO III
Dos Técnicos Credenciados
Art. 102. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá manter, além do quadro
de pessoal próprio, um corpo de técnicos credenciados diretamente, ou por convênio
firmado com órgão ou entidade da Administração Pública, com organização reconhecida
pelo Govêrno Federal como órgão de utilidade pública ou com entidade de ensino.
Parágrafo único. Os técnicos credenciados serão remunerados de acôrdo com tabela
aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
Art. 103. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá delegar, em caso
especial, o exame de pedido de privilégio ou registro a órgão ou entidade a que se
refere o artigo 102.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos
Art. 104. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à
propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão
oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:
a)
os que expressamente independerem de notificação ou publicação por fôrça do disposto
no presente Código;
b)
os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência
dada ao interessado no processo;
c)
os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
Art. 105. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos consignados neste Código
contam-se a partir da publicação ou da ciência de que trata o artigo 104.
Art. 106. Na ausência de disposição em contrário, o prazo para adoção de
providências determinadas por êste Código será de sessenta dias.
Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a
providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente arquivado.
CAPÍTULO II
Da Petição, da Oposição e do Recurso
Art. 107. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso quando:
a)
apresentação fora de prazo previsto neste Código;
b)
não contiver fundamentação legal;
c)
desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 108. Os recursos previstos neste Código serão decididos pelo Presidente do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo nos casos do § 4º do artigo 58 e §
3º do artigo 101, em que a decisão será do Ministro da Indústria e do Comércio.
1º
O recurso, nos casos do § 4º do artigo 58 e do § 3º do artigo 101, será decidido pelo
Ministro da Indústria e do Comércio dentro do prazo de noventa dias contados da
interposição.
2º
A decisão dos recursos encerrará a instância administrativa.
CAPÍTULO III
Da Certidão e da Fotocópia
Art. 109. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará aos interessados o
fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação às
matérias de que trata êste Código, no prazo de trinta dias, salvo motivo de fôrça
maior.
CAPÍTULO IV
Da Classificação dos Privilégios e dos Registros
Art. 110. A classificação dos privilégios e dos registros será estabelecida pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO V
Das Retribuições
Art. 111. Os custeio dos serviços previstos neste Código se fará mediante retribuição
dos usuários, de acôrdo com ato do Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os
seus valôres e vigência, na forma do artigo 2° do Decreto-Lei n. 1.156, de 9 de março
de 1971.
Art. 112. O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 113. O pagamento da retribuição só produzirá efeito se comprovado perante o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial dentro do respectivo prazo, na conformidade
da tabela vigente.
Art. 114. Não será restituída a retribuição devidamente recolhida.
CAPÍTULO VI
Da Procuração
Art. 115. Quando o interessado não requerer pessoalmente, a petição ou o processo será
instruído com procuração contendo os podêres necessários, traslado, certidão ou
fotocópia autenticada do instrumento, dispensada a legalidade da procuração.
1º
Quando a procuração não fôr apresentada inicialmente, poderá ser concedido o prazo de
sessenta dias para a sua apresentação, sob pena de arquivamento definitivo.
2º
Salvo o disposto no artigo 116, depois de concedido o registro ou a patente, decorridos
dois anos da outorga do mandato, o procurador sòmente poderá proceder mediante nôvo
instrumento, traslado ou certidão atualizados.
3º
No caso de fotocópia, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a
apresentação do original.
Art. 116. A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e manter procurador,
devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com podêres para representá-la e
receber citações judiciais relativas aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial,
desde a data do depósito e durante a vigência do privilégio ou do registro.
Parágrafo único. O prazo para contestação de ações em que a citação se fizer na
forma dêste artigo será de sessenta dias.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 117. O disposto neste Código se aplica a todos os pedidos em andamento, inclusive os
de prorrogação e recurso.
Art. 118. Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou desenho
industrial, já concedidos, vigorarão pelos prazos estabelecidos na legislação
anterior, ficando sujeito ao pagamento das anuidades de acôrdo com o disposto no
Capítulo V, Título IV, dêste Código.
Parágrafo único. Os pedidos de privilégio em andamento, com mais de três anos na data
de vigência desta lei, passarão a pagar, a partir da mesma data, as anuidades relativas
aos períodos restantes, na forma do artigo 25.
Art. 119. O nome comercial ou de emprêsa e o título de estabelecimento continuarão a
gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o disposto
neste Código.
1º
Os pedidos de registro de nome comercial ou de emprêsa e de título de estabelecimento,
ainda não concedidos, serão encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do
Comércio.
2º
Os registros de nome comercial ou de emprêsas, insígnia, título de estabelecimento e
recompensa industrial, já concedidos, extinguir-se-ão definitivamente, expirados os
respectivos prazos de vigência.
Art. 120. Os registros de expressões ou sinais de propaganda, concedidos na vigência da
legislação anterior, vigorarão pelos prazos originários, podendo ser prorrogados pelos
prazos e nas condições previstas neste Código, desde que requerido dentro do último
ano de duração dos respectivos registros.
Art. 121. Enquanto não fôr adotada nova classificação, nos têrmos do artigo 110, os
pedidos de privilégio e de registro serão apresentados com remissão aos Quadros I e II,
anexos ao Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 122. Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os
mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no que se refere
à transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e
prorrogação.
Art. 123. Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade Industrial, é
concedido o prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, ao patente de marca,
sinal ou expressão de propaganda ainda não registrado, mas em uso comprovado no Brasil,
para requerer o registro a que se julgue com direito.
Art. 124. O pedido de reconsideração, a impugnação e o recurso, previstos em
legislação anterior mas não nesta lei, serão decididos pelo Presidente do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, cujo despacho encerrará a instância administrativa.
Art. 125. Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido até a data da
vigência desta lei, o prazo de cento e oitenta dias, contado da mesma data, para o
cumprimento do disposto no artigo 116.
Art. 126. Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
para os efeitos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 5.648, de 11 de dezembro de
1970, os atos ou contratos que impliquem em transferência de tecnologia.
Art. 127. Fica extinto o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial criado pelo
Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de 1967, com as alterações da legislação
posterior.
Art. 128. Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174,
175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e 189 do Decreto-Lei
n. 7.903, de 27 de agôsto de 1945, até que entre em vigor o Código Penal
(Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro de 1969).
Art. 129. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 130. Revogam-se o
Decreto-Lei n. 1.005, de 21 de outubro de 1969, e demais
disposições em contrário.
EMíLIO G. MEDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 31.12.1971
*