Presidência
da República |
LEI No 7.631, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, 8 (oito) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: Estado do Pará: 1 (uma) no Município de Marabá; Estado do Maranhão: 1 (uma) no Município de Imperatriz; Estado de Minas Gerais: 1 (uma) no Município de Uberlândia; Estado do Rio de Janeiro: 1 (uma) no Município de Campos; Estado do Paraná: 1 (uma) no Município de Foz do Iguaçu; Estado de Santa Catarina: 1 (uma) no Município de Joinvile; Estado do Rio Grande do Sul: 1 (uma) no Município de Passo Fundo; e no Estado de Goiás: 1 (uma) em Goiânia.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, 8 (oito) cargos de Diretor de Secretaria, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código JF-DAS-101.5.
Art. 3º Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os demais atos necessários à execução desta Lei, inclusive especializar Varas em matéria de natureza agrária, de que trata o art. 4º da Lei nº 7.583, de 6 de janeiro de 1987.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987
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