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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 580, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.568, de 2003 (no 186/01 no Senado Federal), que "Institui a Política Nacional do Livro".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manisfestou-se quanto ao seguinte dispositivo vetado:

Art. 10

"Art. 10. É facultada às editoras a contratação de trabalho autônomo de revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares, sem configuração de vínculo empregatício."

Razões do veto

"Pelo terceiro artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.

Da dicção do preceptivo consolidado em comento, a melhor doutrina trabalhista extraiu quatro elementos essenciais cuja presença em um determinado contrato confere-lhe a qualidade de contrato de trabalho. São eles: a pessoalidade, a continuidade, a subordinação jurídica e a onerosidade.

Desta forma, regrar que é facultada às editoras a contratação de trabalho autônomo de revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares, sem configuração de vínculo empregatício é injurídico, quando a relação, a despeito de contratação de trabalho autônomo, for de emprego, e será inútil quando a relação for realmente de trabalho autônomo, possibilidade já abarcada pelo regime jurídico vigente."

O Ministério do Trabalho e Emprego também se manifestou quanto a esse dispositivo:

"Se admitíssemos tal situação para os empregados de editoras, que seriam "autônomos por força de lei", estaríamos aceitando que fosse instituído um privilégio injustificável em favor de um setor econômico, com a penalização correspondente dos profissionais que lhe prestam serviços.

Ora, se revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares contratados pelas editoras prestam-lhe serviços pessoal e continuamente, mediante contraprestação e tendo seu trabalho dirigido pelos patrões, não subsiste qualquer razão para considerá-los autônomos. Estar-se-ia distorcendo tanto o conceito do autônomo, como também fulminando os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego neste País há mais de meio século e que configuram a base de todos os direitos que ainda subsistem ao trabalhador empregado no mercado formal."

Também ouvido, o Ministério da Previdência Social reforçou as razões de veto a esse dispositivo:

"A pretendida alteração legislativa não se encontra sob o manto da constitucionalidade, haja vista que pretende colocar em regimes diversos trabalhadores que se encontram na mesma situação, ferindo, portanto, o princípio da isonomia."

        O Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 15

"Art. 15. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

"Art. 18.

§ 3o

h) instalação de novas livrarias." (NR)"

Razões do veto

"Enquanto o caput do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, permite deduções do imposto de renda em doações ou patrocínios a pessoas jurídicas de natureza cultural, o rol do § 3o do mesmo artigo só contempla deduções estabelecendo o objeto das atividades culturais que se objetiva fomentar, e não o ramo de atividade das pessoas físicas ou jurídicas que as desenvolvam. Ademais, a falta de condicionantes para o benefício pode abrir espaço a planejamento tributário levado a efeito em detrimento do interesse público, como, por exemplo, a venda meramente simbólica de livros em estabelecimentos precipuamente voltados a ramos outros de comércio, apenas e tão-somente para a configuração ficta e ilusória do benefício examinado. Enfim, não contemplando o dispositivo em causa uma atividade cultural – como é da índole dos demais dispositivos já vigentes –, mas, sim, uma atividade econômica, sem as cautelas que seriam de estilo, deve ser vetado em benefício do interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de outubro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31 de outubro de 2003 (Edição extra)