Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 580, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.568, de 2003 (no 186/01 no Senado Federal), que "Institui a Política Nacional do Livro".
Ouvido, o Ministério da Justiça manisfestou-se quanto ao seguinte dispositivo vetado:
Art. 10
"Art. 10. É facultada às editoras a contratação de trabalho autônomo de revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares, sem configuração de vínculo empregatício."
Razões do veto
"Pelo terceiro artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.
Da dicção do preceptivo consolidado em comento, a melhor doutrina trabalhista extraiu quatro elementos essenciais cuja presença em um determinado contrato confere-lhe a qualidade de contrato de trabalho. São eles: a pessoalidade, a continuidade, a subordinação jurídica e a onerosidade.
Desta forma, regrar que é facultada às editoras a contratação de trabalho autônomo de revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares, sem configuração de vínculo empregatício é injurídico, quando a relação, a despeito de contratação de trabalho autônomo, for de emprego, e será inútil quando a relação for realmente de trabalho autônomo, possibilidade já abarcada pelo regime jurídico vigente."
O Ministério do Trabalho e Emprego também se manifestou quanto a esse dispositivo:
"Se admitíssemos tal situação para os empregados de editoras, que seriam "autônomos por força de lei", estaríamos aceitando que fosse instituído um privilégio injustificável em favor de um setor econômico, com a penalização correspondente dos profissionais que lhe prestam serviços.
Ora, se revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares contratados pelas editoras prestam-lhe serviços pessoal e continuamente, mediante contraprestação e tendo seu trabalho dirigido pelos patrões, não subsiste qualquer razão para considerá-los autônomos. Estar-se-ia distorcendo tanto o conceito do autônomo, como também fulminando os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego neste País há mais de meio século e que configuram a base de todos os direitos que ainda subsistem ao trabalhador empregado no mercado formal."
Também ouvido, o Ministério da Previdência Social reforçou as razões de veto a esse dispositivo:
"A pretendida alteração legislativa não se encontra sob o manto da constitucionalidade, haja vista que pretende colocar em regimes diversos trabalhadores que se encontram na mesma situação, ferindo, portanto, o princípio da isonomia."
O Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 15
"Art. 15. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 18.
§ 3o
h) instalação de novas livrarias." (NR)"
Razões do veto
"Enquanto o caput do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, permite deduções do imposto de renda em doações ou patrocínios a pessoas jurídicas de natureza cultural, o rol do § 3o do mesmo artigo só contempla deduções estabelecendo o objeto das atividades culturais que se objetiva fomentar, e não o ramo de atividade das pessoas físicas ou jurídicas que as desenvolvam. Ademais, a falta de condicionantes para o benefício pode abrir espaço a planejamento tributário levado a efeito em detrimento do interesse público, como, por exemplo, a venda meramente simbólica de livros em estabelecimentos precipuamente voltados a ramos outros de comércio, apenas e tão-somente para a configuração ficta e ilusória do benefício examinado. Enfim, não contemplando o dispositivo em causa uma atividade cultural como é da índole dos demais dispositivos já vigentes , mas, sim, uma atividade econômica, sem as cautelas que seriam de estilo, deve ser vetado em benefício do interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31 de outubro de 2003 (Edição extra)