Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 539, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 61, de 1997 (no 3.792/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto ao art. 18, a seguir transcrito:
"Art. 18. Devem ser destinados a ações em educação ambiental pelo menos vinte por cento dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental."
Razões do veto
"O projeto em questão ao vincular pelo menos vinte por cento da receita proveniente das multas aplicadas em razão das infrações ambientais, o referido dispositivo, se não vetado, derrogará o art. 73 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre os Crimes Ambientais. O art. 73 da referida Lei determina: "Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador".
O interesse público e a boa técnica legislativa recomendam que a lei não vincule receitas, uma vez que as circunstâncias fáticas podem exigir que a aplicação de tais recursos financeiros sejam flexibilizados em proveito de uma área específica. Além do mais, a educação ambiental é apenas uma das sete áreas em que o Fundo Nacional do Meio Ambiente deve considerar prioritária a aplicação dos recursos financeiros provenientes das multas por infrações ambientais. O art. 5o da Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, enumera as outras áreas igualmente prioritárias:
Art. 5o Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I Unidades de Conservação;
II Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III Educação Ambiental;
IV Manejo e Extensão Florestal;
V Desenvolvimento Institucional;
VI Controle Ambiental;
VII Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
Dessa forma, a vinculação de pelo menos vinte por cento dos recursos provenientes das infrações ambientais para as ações de educação ambiental revela-se contrária ao interesse público e em dissonância com a Política de Meio Ambiente praticada no nosso país, de modo que, se não vetado este dispositivo, ele privilegiará uma das áreas de fomento da Política de Meio Ambiente em detrimento de todas as outras.
Tal vinculação pode revelar-se prejudicial para toda política desenvolvida no âmbito da preservação do meio ambiente, uma vez que retira o poder discricionário do administrador público e a sua indispensável faculdade de, por motivos de conveniência e oportunidade, adequar a destinação dos recursos para a área que esteja mais carente em determinado momento histórico ou virtude de alguma circunstância material.
Vale registrar que já existe proposta de regulamentação da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), a qual contempla um percentual de dez por cento da arrecadação do IBAMA para as ações de educação ambiental. Tal percentual foi definido a partir de estudos e por sugestão do FNMA. Conforme se vê, os órgãos especializados já se pronunciaram acerca do tema, e não se revela recomendável dissentir de suas orientações porque calcadas em estudos específicos sobre o assunto."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de abril de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1999.