Presidência
da República |
Revoga o Alvará de 30 de Março de 1818 sobre Sociedade Secretas. |
D. Pedro I, por Graça de Deus, e Unanime Acclamção dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.
A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.
Art. 1o Fica revogado e cassado o Alvará de 30 de Março de 1818 contra as Sociedades Secretas.
Art. 2o Todos os Processos pendentes em virtude do mesmo Alvará ficam de nenhum effeito, e se porão em perpetuo silencio, como si não tivessem existido.
Art. 3o ficam porém prohibidas todas as Sociedades Secretas.
Art. 4o Serão consideradas Sociedades Secretas as que não participarem ao Governo sua existencia, os fins geraes da associação, com protesto de que se não oppoem á Ordem Social, ao Systema Constitucional estabelecido neste Imperio, á Moral, e á Religião Christã; os logares e tempos dos seus ajuntamentos, e o nome do individuo ou individuos, que compozerem o governo da Sociedade ou Ordem, e dos que depois se forem successivamente seguindo no mesmo governo.
Art. 5o A participação deve ser feita e assignada pelos declarantes encarregados desta obrigação no espaço de quinze dias depois da primeira reunião, nesta Côrte na Intendencia Geral da Policia, e nas outras parts do Imperio ás Autoridades Civis, e Policiaes dos logares, onde existirem as ditas Sociedades, a fim de receberem do Governo a permissão por escripto.
Art. 6o As Sociedades porém que tiverem principios, e fins subversivos da Ordem Social, e do Regimen Constitucional deste Imperio, serão consideradas como Conventiculos sediciosos, ou não tenham feito as participações ao Governo, ou as tenham feito falsas.
Art. 7o Os Membros de semelhantes Sociedades, que tiverem restado juramento de seguirem taes doutrinas, e persistirem em adoptal-as, como regra de conducta, uma vez que tenham começado a reduzil-as a acto, serão punidos os Cabeças com a pena de morte natural, e os Socios agentes com degredo perpetuo para galés; os que porém não tiverem mostrado acto algum subversivo, além dos primarios, e remotos, serão degradados por toda a vida.
Art. 8o Os Membros das Sociedades, que tiverem principios tão sómente oppostos á Moral, e á Religião Christã, si uma vez juramentados, persistindo na adopção de taes doutrinas, as tiverem reduzido a acto, serão degradados por dez annos; e si não tiverem praticado outro acto, além do juramento, e adopção dos principios sobreditos, serão punidos com tres annos de degredo para fóra da Provincia.
Art. 9o Os que forem membros de Sociedades simplesmente Secretas, sem alguma circumstancias aggravantes acima mencionadas, serão degradados pela primeira vez por um mez para fóra do Termo, pela Segunda por tres mezes para fóra da Comarca, e pela terceira por um anno para fóra da Provincia.
Art. 10o O processo começará por denuncia, na fórma da Lei, tão sómente contra certas e determinadas pessoas, no caso das Sociedades simplesmente Secretas; e por denuncia ou devassa especial nos casos dos arts. 6o, 7o e 8o Paço da Assembléa, 4 de Setembro de 1823.
Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio que o faça publicar na Chancellaria, parrar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi, até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio.
Imperador com Guarda.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1823
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, que revoga o Alvará de 30 de Março de 1818, e dá novas providencias para se evitarem os damnos, que resultam das Sociedades Secretas; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
'Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 1 do Liv. 1o de Leis. --- Rio de Janeiro em 24 de Outubro de 1823. --- José Tburcio Carneiro de Campos.
Monsenhor Miranda.
' Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. --- Rio, 25 de Outubro de 1823. --- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
' Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil, a fls. 26 do Liv. 1o das Leis. --- Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1823. --- Floriano de Medeiros Gomes.
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