Presidência
da República |
Revoga o Decreto de 16 de Fevereiro de 1822 que creou o Conselho de Procuradores de Provincia. |
D. Podeo I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.
A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa. do lmperio do Brazil Decreta.
Art. 1º Fica revogado o Decreto do 16 de Fevereiro de 1822, que creou o Conselho de Procuradores de Provincia.
Art. 2º Os cidadãos que dignamente desempenharam esta commissão, levam comsigo as Graças da Nação, e seus serviços ficam registrados na memoria da Patria agradecida.
Art. 3º Procuradores das Províncias são unicamente os seus respectivos Deputados, em o numero que a Constituição determinar.
Art. 4º Emquanto a Constituição não Decretar a existencia de um Conselho do Imperador, são tão sómente Conselheiros do Estado os Ministros e Secretarios de Estado, os quaes serão responsaveis na fórna da Lei. Paço da Assembléa, 30 de Agosto de 1823.
Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas que cumpram, o façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do lmperio, que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria, a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser romettidos taes diplomas.
Dada no Palacio do Rio do Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2º da Independencia e do Imperío.
Imperador com Guarda.
José Joaquim Carneiro de Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1823
Carta de Lei, pela qual Vossa, Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, pelo qual fica revogado o de 16 de Fevereiro de 1822, que creou o Conselho de Procuradores; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocias do Imperio a fls. 193 do Liv. 3° de Leis, Alvarás, e Cartas Régias, fica registrada esta. Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 1823. --- Jose Pedro Fernandes.
Foi publicada esta Carta de Lei, nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. --- Rio, 27 de Outubro de 1823. --- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fls. 29 v. do Li v. 1º das Leis. --- Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. --- Floriano de Medeiros Gomes.
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