Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 16 DE JULHO DE 1821.

 

Declara os direitos que devem pagar por entrada os pannos de lã e outras manufacturas de lã Britanicas.

D João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa, etc. Faço saber a todos os meus subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando os gravissimos prejuizos, que tem resultado á Fazenda Publica e Industria Nacional da Resolução dada em 5 de Maio de 1814, que reduziu a 15% os direitos de importação dos pannos de lã e outras manufacturas de lã Britanica, contra a Consulta do Conselho da Fazenda, datada de 28 de Setembro de 1813, e contra a expressa disposição do art. 26 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, entre Portugal, e a Grã-Bretanha, que contém uma terminante excepção do art. 15 do mesmo Tratado, relativa á importação dos ditos pannos de lã, e outras manufacturas de lã Britanicas, e deixou em pleno vigor, quanto a estes generos, as estipulações conteudas nos antigos Tratados, Decretam o seguinte:

1º Fica revogada a Resolução de 5 de Maio de 1814, e restituido á sua litteral e devida observancia o art. 26 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, continuando em consequencias os pannos de lã, e outras manufacturas de lã Britanicas, que se importarem neste Reino, a pagar por entrada os direitos de 30% que pagavam antes, e alguns annos depois do mesmo Tratado.

2º O presente Decreto terá sua devida execução sómente com os lanificios, que sahirem da Grã Bretanha desde o 1º de Agosto proximo fututo. Paço das Côrtes em 14 de Julho de 1821.

Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e executem tão inteiramente como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16 dias do mez de Julho de 1821.

El-Rei com guarda.

Ignacio da Costa Quintella.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821

Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes, em que se manda restituir á sua literal e devida observancia o art. 26 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, entre Portugal, e a Grã-Bretanha, relativo aos direitos que devem pagar por entreda os pannos de lã, e outras manufacturas de lã Britanica, na fórma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para Vossa Magestade ver.

                                                                                                                                                                                                                                  Antonio da Silva Freire de Andrade Paysinho a fez.

*