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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 29 DE AGOSTO DE 1828.

 

Estabelece regras para a construcção das obras publicas, que tiverem por objecto a navegação de rios, abertura de canaes, edificação de estradas, pontes, calcadas ou aqueductos.

D. Pedro I, pela Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º As obras, que tiverem por objecto promover a navegação dos rios, abrir canaes, ou construir estradas, pontes, calçadas, ou aqueductos, poderão ser desempenhadas por emprezarios nacionaes, ou estrangeiros, associados em companhias, ou sobre si.

Art. 2º Todas as obras especificadas no artigo antecedente, que forem pertencentes á provincia capital do Imperio, ou a mais de uma provincia, serão promovidas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; as que forem privativas de uma só provincia, pelos seus Presidentes em Conselho; e as que forem do termo de alguma cidade, ou vida, pelas respectivas Camaras Municipaes.

Art. 3º Logo que alguma das sobreditas obras fôr projectada, as autoridades, a que competir promovel-as, farão levantar a sua planta e plano, e orçar a sua despeza por engenheiros, ou pessoas intelligentes, na falta destes.

Art. 4º A planta, e orçamento da despeza da obra, se affixarão nos lugares publicos mais vizinhos della, por um a seis mezes; convidando-se os cidadãos a fazerem as observações, e reclamações, que convierem.

Art. 5º Approvado o plano de alguma das referida, obras, immediatamente será a sua construcção offerecida a emprezarios por via de editaes publicos; e havendo concurrentes, se dará a preferencia a quem offerecer maiores vantagens.

Art. 6º No contracto com os emprezarios se expressará, além das mais condições que se convencionarem: primeiro, o tempo, dentro do qual a obra deverá ser principiada, e acabada; segundo, o interesse, que os emprezarios devem perceber em compensação das suas despezas: e este poderá consistir no direito exclusivo da taxa da navegação dos rios, ou canaes, que se abrirem; na acquisição dos terrenos alagadiços, que, por beneficio de taes obras, se aproveitarem; não sendo de propriedade particular; ou no direito de cobrar certa e determinada taxa do uso da obra, que fizer o objecto da empreza por certo numero de annos, que se entender necessario para a amortização do capital empregado na obra, com os seus competentes interesses.

Art. 7º A somma do capital, que pelo orçamento da despeza se calcular ser necessario para a construcção da obra, servirá de base para se fixar o quantitativo da taxa.

Art. 8º Ao fixar-se o quantitativo da taxa cobravel de cada pessoa, que usar da obra, haverá a necessaria differença, quanto ás estradas, pontes, e calçadas, entre pedestres, e cavalleiros, as differentes especies de animaes, e os differentes vehiculos, que por estas passarem; quanto aos rios, e canaes, entre barcos maiores e menores; e quanto aos aqueductos das aguas para uso das povoações (cuja taxa se cobrará por fogos), entre o maior, e menor consumo, que cada casa fizer, tendo-se sobretudo em vista as possibilidades, e circumstancias dos moradores.

Art. 9º Os emprezarios serão obrigados a desempenhar as emprezas, de que se encarregarem, segundo o plano approvado, e dentro do tempo, que se ajustar, debaixo da pena de pagarem uma multa, que será estipulada nos contractos.

Art. 10. Os mesmos emprezarios só poderão principiar a cobrar a taxa do uso, e de passagem, depois que a obra estiver concluida; mas se a mesma taxa se dever cobrar em diversos pontos, ou barreiras determinadas, poderão receber as quotas respectivas a estas, logo que as partes da obra relativas aos mesmos lugares ficarem ultimadas, principiando a contar-se o tempo, neste caso, desde que começar a cobrança, e cessando esta, ainda que não tenha cessado a das outras partes da obra.

Art. 11. O direito de cobrar as taxas de uso, e de passagem, prescreve a favor das pessoas, que as deverem pagar, no mesmo momento em que se tiverem posto fóra do alcance da vista das barreiras, aonde as mesmas taxas se cobrarem, excepto se tiverem passado por força, porque neste caso serão condemnadas a pagar o duplo da importancia da taxa imposta no Juizo dos Juizes de Paz; além das acções, ou correcções criminaes, que podem, e deverem ter.

Art. 12. As obras depois de concluidas serão entretidas em estado de perfeita conservação á custa dos emprezarios todo o tempo, que durar o direito de cobrar a taxa de uso, e de passagens das mesmas obras.

Art. 13. Findo o prazo do contracto, as autoridades, a quem competir, poderão contractar a conservação das obras, reduzindo as taxas do uso, e de passagem, com quem offerecer melhores vantagens.

Art. 14. Serão isentas de pagar as taxas do uso, e de passagem, as pessoas que das obras fizerem uso em acto do serviço nacional, e bem assim todos, e quaesquer generos, e effeitos da nação, que por ella passarem: e disto se fará expressa menção nos contractos.

Art. 15. No caso de não apparecerem emprezarios, com quem se contractem as referidas obras, serão estas feitas por conta dos rendimentos dos Conselhos, havendo-os, ou da Fazenda Publica; e para indemnização destas despezas, que se fizerem por conta da Fazenda Publica, se imporá o mesmo direito de uso, e de passagem, que deveria ter lugar, se a obra se contractasse.

Art. 16. Para este fim serão apresentados ao conhecimento da Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro dos Negocios do Imperio os planos das obras sobreditas, acompanhadas da sua planta, e orçamento de despezas, de uma tabella das taxas, que convirá estabelecer sobre o seu uso, e passagem, e por quantos annos, e de certidão legal por onde conste das diligencias, que se praticaram para obter emprezarios. Se a Assembléa Geral approvar a obra será incluida a sua despeza nos orçamentos da receita e despeza dos annos futuros em prestações annuaes; e se determinará o quantitativo da taxa do uso, e passagem, que se houver de cobrar, e por quantos annos.

Art. 17. Os proprietarios, por cujos terrenos se houverem de abrir as estradas, ou mais obras, serão attendidos em seus direitos nos termos da Lei de 9 de Setembro de 1826, e indemnizados não só das bemfeitorias, mas até do sólo, quando á vista dos seus titulos se mostre que devam ser isentos de os dar gratuitamente.

Art. 18. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L. S.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1828

José Clemente Pereira.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, sobre as obras, que promoverem a navegação de rios, aberturas de canaes, e construcção de estradas, pontes, calçadas, ou aqueductos, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Registrada a fl. 42 do livro 5º de leis, alvarás e cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Setembro de 1828. - João Baptista de Carvalho.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Bapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 125 v. do livro 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.

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