Presidência
da República |
LEI DE 27 DE NOVEMBRO DE 1827.
Manda admittir a despacho nas Alfandegas os generos e mercadorias da Asia importados por estrangeiros ou em navios estrangeiros. |
Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art 1º Os generos, e mercadorias da Asia importados por estangeiros, ou em navios estrangeiros, serão admittidos a despacho nas Alfandegas do Imperio.
Art 2º Todos esse generos, e mercadorias pagarão 15% de direitos de entrada, sejam quaes forem os estrangeiros que os importarem.
Art 3º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palcio do Rio de Janeiro aos 27 dias do mez de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Miguel Calmon de Pin e Almeida.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar , admittindo a despacho nas Alfandegas do Imperio, com 15% de direitos de entrada, os generos, e mercadorias da Asia importados por estrangeiros, ou em navios estrangeiros.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Alexandre Maria de Mariz Sarmento ver.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 18 do livro 1º de cartas de lei..- Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1827.- Joaquim Pedro de Souza Roza.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 4 de Dezembro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 107 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 4 de Dezembro de 1827.- Demetrio José da Cruz.
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