Presidência
da República |
Applica varios subsidios para a factura da estrada da serra de Paraty, e extingue os registros da Cachoeira e do Curralinho e o imposto de 40 rs, por pessoa e por animal que nelles passavam. |
D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A' factura da estrada da serra de Paraty de Paraty, ficam applicados os subsidios seguintes: 1º A consignação annual de 200$000 offerecida pela Camara da villa de Paraty. 2º O imposto de 80 rs. Por alqueire de sal, que se vende na villa de Paraty para o consumo. 3º 80 rs por cada pessoa, ou animal, que passar na dita estrada, ou seja descendo, ou subindo. Nestes 80 rs se comprehendem os 40 rs, que os tropeiros offeceram e os 40 rs que recebe actualmente o Provedor do registro de Cachoeira.
Art. 2º O imposto de 80 rs cessará logo que a obra estiver concluida.
Art. 3º Ficam extinctos os registros da Cachoeira, e do Curralinho; e os empregos de Provedor, e Escrivão destes registros; e o imposto de 40 rs por pessoa, e por animal, que nellas passavam.
Art. 4º Ficam revogadas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 26 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com a rubrica e guarda.
José Clemente Pereira.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1828
L.S
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, sobre a applicação de subsidios para a factura da estrada da serra de Paraty, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José Lopes a fez.
Registrada a fl. 31 v do livro 5º de leis, alvarás e cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 30 de Agosto de 1828.--- João Baptista de Carvalho.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1828.--- Como Vedor. Floriano de Medeiros Gomes.
Registrada na Chancellaria -mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl.114 v do livro 1º de cartas, leis e alvarás. --- Rio de Janeiro em 2 de Setembro de 1828.--- Manoel de Azevedo Marques.
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