Presidência
da República |
LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1827.
Dá providencias para occorrer á fome nas Provincias do Ceará, Rio Grande do Norte e em quaesquer outras que se acharem nas mesmas circunstancias. |
Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art 1º Ficam isentos de direito de entrada, por espaço de um anno, todos e quaesquer comestiveis e medicamentos, que em navios nacionaes, ou estrangeiros, forem importados nas Provincias do Ceará, e Rio Grande do Norte, ora ameaçadas de fome, e em quaesquer outras que se acharem nas mesmas circumstancias.
Art 2º Durante a presente guerra, e pelo mesmo tempo de um anno, será permittido aos estrangeiros o commercio de cabotagem , que tiver por objecto levar para aquellas provincias os referidos generos.
Art 3º Fica autorizado o Governo para prestar ás ditas provincias todos os socorros que remedeem, ou previnam os males da fome; não só dando gratuitamente alimentos as classes indigentes, e subministrando aos Governos Provinciaes sementes de cereaes, para serem distribuidas pelas Camaras aos cultivadores no proximo futuro mez de Janeito; mas tambem adoptando outras medidas que julgar convenientes.
Art 4º Ficam suspensas todas as leis, e determinações em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 25 dias do mez de Setembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Maquez de Queiroz.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, dando providencias para ocorrer á fome nas Provincias do Ceará, e Rio Grande do Norte, e outras quaesuqre que se acharem nas mesmas circumstancias.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Alexandre Maria de Mariz Sarmento a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 1 do livro 1º de leis.--- Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 1827.--- Joaquim Pedro de Souza Roza.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 84 do Livro 1º das leis, cartas e alvarás. Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.
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