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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 25 DE OUTUBRO DE 1827.

 

Manda arrematar metade dos direitos das Alfandegas do Imperio.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Arrematar-se-ha por uma vez sómente em contracto triennal, em cada uma das provincias do Imperio, a metade dos direitos actuaes de entrada, baldeação e reexportação, e dos denominados consulados de sahida das respectivas Alfandegas, pelo maior lanço que os liciantes offerecerem sobre o que tiver produzido a metade dos mesmos direitos arrecadados no triennio proximo antecedente, contado de Janeiro a Dezembro, e augmentado de 10% mais.

      Art 2º Exceptuam-se os direitos de importação impostos sobre os escravos; seja qual fôr a sua denominação.

     Art 3º Poderá o Governo especular e contractar com os respectivos rendeiros as condições convenientes ao manejo dos seus contractos, segundo as leis existentes, com salva das seguintes bases:

     1ª Que a arrecadação dos ditos direitos continuará a ser feita á boca dos cofres das Alfandegas pelos respectivos Thesoureiros em toda a sua importancia, como tem sido até agora.

     2ª Que os contractadores receberão á boca dos mesmos cofres no fim de cada mez a metade do rendimento dos mencionados direitos; descontando-se logo a quota parte do pagamento do preço do contracto pertencente á Fazenda Publica neste mesmo mez; e repondo os sobreditos contractadores o que faltar para satisfazer essa parte do preço, ou em dinheiro de contado, ou em letras pagaveis no fim do mez subsequente, as quaes letras terão natureza de bilhete da Alfandega;

     3ª Que não serão obrigados os contractadores a pagar propina alguma além do preço principal do contracto, nem mesmo a da obra pia;

     4ª Que pertencerá aos contractadores em commum com os officiaes da Alfandega o direito de comprarem a dinheiro de contado as mercadorias estrangeiras, que, em razão de se não comprehenderem nas pautas das mesmas Alfandegas, são despachadas pelas facturas na fórma dos tratados com as respectivas nações; quando as mesmas forem reputadas fraudelentas: sendo porém vendiadas as ditas mercadorias em leilão á porta da Alfandega, e pagos os direitos sobre o preço da venda.

     Art 4º Ficam derogadas, para este effeito sómente, a lei de 22 de Dezembro de 1761, alvará de 28 de Junho de 1808, alvará do 1º de Agosto de 1752, e todas as outras leis, regimentos, e ordens em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

      Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 25 de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Marquez de Queluz.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

     Carta de lei, pela qual a Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa geral que Houve por bem sanccionar, para se arrematar metade dos direitos de entrada, baldeação, reexportação, e consulado de sahida das Alfandegas do Imperio, exceptuados os de importação de escravos, tudo na fórma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                             Para Vossa Magestade Imperial ver.

                                                                                                                                                                                                                                                  Alexandre Maria de Mariz a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl 4 do livro 1º de cartas de lei.--- Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1827.--- Joaquim Pedro de Souza Roza.

                                                                                                                                                                                                                                                                   Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 13 de Novembro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 95 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.--- Rio de Janeiro, 13 de Novembro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.

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