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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 14 DE NOVEMBRO DE 1827.

 

Orça a receita e fixa a despeza do Thesouro Publico na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Fica sómente orçada a receita do Thesouro Publico na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, para o anno futuro de 1828, a contar do 1º de Janeiro ao ultimo de Dezembro do mesmo anno, na somma de seis mil oitocentos e oitenta contos de réis.................................... 6.880:000$000

     A saber :

      1º Receita ordinaria da Provincia do Rio de Janeiro calculada no orçamento do Thesouro, com augmento de oitenta contos do rendimento da Fabrica da Polvora, mil trezentos e oitenta contos de réis...........5.500:000$000

     2º Receita extraordinaria, tla qual vem claculada no orçamento do Thesouro, com augmento de oitenta contos do rendimento da Fabrica da Polvora, mil trezentos e oitenta contos de réis.....................................1.380:000$000

     Art 2º Fica sómente orçada a despeza do Thesouro Publico na Côrte e dito anno de 1828, a contar do 1º de Janeiro até o ultimo de Dezembro, na somma de nove mil quinhentos vinte e cinco contos de réis..9.525:000$000

     A saber:

     1º Casa Imperial...............................................................................1.031:000$000

     2º Ministro do Imperio..........................................................................570:000$000

     3º Dito da Marinha............................................................................2.061:000$000

     4º Dito da Guerra .............................................................................2.358:000$000

     5º Dito da Justiça................................................................................107:000$000

     6º Dito dos Negocios Estrangeiros........................................................110:000$000

     7º Dito da Fazenda...........................................................................3.288:000$000

     Art 3º No caso de seguir-se a paz, se reduzirão as despezas orçadas: 1º da Repartiçao da Marinha na fórma da lei, que fixou as forças maritimas; 2º da Repartição da guerra na fórma da lei que fixar as forças de terra.

     Art 4º As provincias concorrerão para as despezas geraes do Imperio com tudo quanto sobrar de suas rendas depois de deduzidas as despezas provinciaes.

     Art 5º O Governo haverá por meio de venda das apolices do capital creado para a fundação da divida interna, a somma necessaria para fazer frente ao deficit. Quando porém por este meio não lhe fôr possivel inteirar as quotas mensaes arbitradas no orçamento, poderá emittir letras, ou bilhetes de creditos, assignadas pelo Thesoureiro-mór, e Escrivão do Thesouro e de chancella pelo seu Presidente, a prazos, e do valor, que cinvier, comtanto que a sua totalidade não execeda no futuro ano de 1828 a importancia do orçamento, que deve servir de hypotheca ao seu pagamento integral. Estas letras, ou bilhetes de credito serão dadas em pagamento aos credores do Thesouro por mutuo accôrdo, e ás differentes Repartição. Igualmente poderão estas letras, assim como os bilhetes, ou escriptos da Alfandega, ser descontados na praças por intermedio do Corretor da caixa de Amortização, quando o chefe do Thesouro, e os das outras Repartiçoes assim o julgarem indispensavel.

     Art 6º Ficam em vigor, e continuarão a cobrar-se durante o anno de 1828 todos os tributos, e impostos ora existentes.

     Art 7º A receita e despezas do Thesouro Publico nas demais provincias do Imperio, não orçadas pela presente lei, continuarão a fazer-se durante o anno de 1828, na conformidade das leis, e ordens, que as tem regulado; devendo cada uma das provincias satisfazer, durante o mesmo anno, aquelles ramos de despezas geral, que pelas ditas leis, e ordens estiverem a cargo dos seus respectivos cofres.

     Art 8º As despezas extraordinarias que se precisarem em cada uma das provincias, só poderão ser feitas na conformidade da lei de 20 de Outubro de 1823.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

      Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 14 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

 Marquez de Queluz.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, orçando, e fixando a receita e despeza do Thesouro Publico nesta Côrte e provincia para o anno de 1828.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Alexandre Maria de Mariz Sarmento a fez.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl.7 do livro 1º de cartas de lei.--- Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1827.--- Joaquim Pedro de Souza Roza.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 104 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.--- Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.

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