Presidência
da República |
LEI No 10.312, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das
Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado,
destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa
Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto
dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 1o O disposto no caput alcança as receitas decorrentes da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas termoelétricas integrantes do PPT. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2o As receitas de que tratam o caput e o § 1o referem-se à cadeia de suprimentos do gás, abrangendo o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e usina. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 3o Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota 0 (zero) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 4o Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 5o Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
Art. 2o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1o incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Brasília, 27 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2001