Presidência
da República |
LEI No 10.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.
(Vide Medida Provisória
nº 355, de 2007) Conversão da MPv nº 2.205, de 2001 Revogado pela Lei nº 11.473, de 2007 Texto para impressão |
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Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para
que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais,
ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de
atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2o Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por
intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação,
observados os termos e as condições do art. 1o desta Lei.
Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os
fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - os que envolvam risco de vida;
V - os relativos a presos;
VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VIII - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República
Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001