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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001.

(Vide Decreto nº 3.973, de 2001)

Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas – HFA, órgão integrante do Ministério da Defesa, mil e treze empregos públicos, sendo cento e setenta e seis de Especialistas em Saúde – Área Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em Saúde – Área Complementar, de nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos públicos de Técnicos em Saúde, de nível médio.

Art. 2o       (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 3o As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde – Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde – Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.

Art. 4o Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 5o O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei.

Art. 6o O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.

§ 2o Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 3o Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.

§ 4o São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1o desta Lei:

I – curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde – Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde – Área Complementar; e

II – curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.

§ 5o O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.

Art. 7o O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.        (Regulamento).

§ 1o Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.

§ 2o É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.

§ 3o Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.

Art. 8o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.

        Art. 9o  As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialista em Saúde -Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de quarenta horas, são os constantes do Anexo a esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.        (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único.  A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar – BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.       (Regulamento).

§ 1o O BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2o O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.

Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH corresponderá ao percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.

Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.

Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, l5 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2001

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA

a) Salário dos Especialistas em Saúde – Área Médico-odontológica – jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

Odontólogo

D

20

15.341,10

19

14.693,24

18

14.212,23

17

13.747,00

16

13.297,18

C

15

12.624,88

14

12.212,13

13

11.812,91

12

11.426,92

11

11.053,61

B

10

10.495,76

9

10.153,26

8

9.822,02

7

9.501,67

6

9.191,94

A

5

8.729,04

4

8.444,78

3

8.169,95

2

7.904,18

1

7.647,15

b) Salário dos Especialistas em Saúde – Área Complementar:

Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Enfermeiro

Farmacêutico

Psicólogo

Assistente Social

Nutricionista

Fonoaudiólogo

Fisioterapeuta

D

20

10.233,33

19

9.904,62

18

9.586,52

17

9.278,73

16

8.980,97

C

15

8.527,23

14

8.253,71

13

7.989,13

12

7.733,09

11

7.485,32

B

10

7.107,94

9

6.880,42

8

6.660,28

7

6.447,30

6

6.241,21

A

5

5.927,18

4

5.737,96

3

5.554,79

2

5.377,61

1

5.203,04

c) Salário dos Técnicos em Saúde:

Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

Técnico de Radiologia

Técnico de Gesso

Técnico de Necropsia

Técnico de Hemoterapia

Técnico de Medicina Nuclear

Técnico de Função Pulmonar

Técnico de Cito e Histologia

Técnico em Eletroencefalografia

Técnico em Atividades Hospitalares

Técnico em Higiene Dental

D

20

5.195,52

19

5.113,56

18

5.033,93

17

4.969,80

16

4.918,25

C

15

4.858,42

14

4.809,76

13

4.761,29

12

4.714,28

11

4.656,99

B

10

4.603,20

9

4.558,12

8

4.513,25

7

4.469,82

6

4.427,78

A

5

4.367,62

4

4.327,30

3

4.285,96

2

4.246,03

1

4.207,51