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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.218, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Acrescenta dispositivos ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:

                    "Art. 487. .....................................................

                    ........................................................................"

"§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." (AC)*

"§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." (AC)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001