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Presidência
da República |
LEI Nº 21 DE 23 DE JANEIRO DE 1946.
Dispõe sobre a proclamação do Presidente da República eleito a 2 de dezembro de 1945. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único - A proclamação, pelo Superior Tribunal Eleitoral, do Presidente da República eleito em 2 de dezembro de 1945, independerá da solução final das dúvidas, impugnações ou recursos suscitados ou interpostos, desde que a votação impugnada não possa alterar a colocação já obtida pelos candidatos, segundo os votos apurados.
Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.1.1946
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