Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 20 DE 2 DE JANEIRO DE 1946.

 

Fixa o subsídio dos Deputados e Senadores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os Deputados e Senadores, enquanto estiver reunido o Congresso, vencerão o subsídio mensal de Cr$ 4.000,00 e mais Cr$ 200,00 por sessão a que comparecerem, e terão uma ajuda de custo anual de Cr$ 3.000,00.

Art. 2º O Governo comporá as Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com a mesma organização que tinham a 10 de novembro de 1937, ressalvados os atos necessários ao restabelecimento dos quadros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.1.1946, republicado em 25.1.1946

*