Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994
Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VII - (Revogado pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIII - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005)
XV – implantação e manutenção de berçário,
creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais,
nos termos do § 2º do art. 83 e do
art. 89 da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
(Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 2015)
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 1º Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3o-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 2º (Revogado dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Redação dada pela Lei nº 13.675, de 2018) (Vigência))
§ 5º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6º É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7o A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5o deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Art. 3o-A A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.082, de 2021)
§ 1o Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 2o Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3o desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3o O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
II – existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2o deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 4o A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 5o Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6o Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7o Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
c) 30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 8o A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7o deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Art. 3o-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
I -
apresentação
de
projeto
aprovado
pelo Tribunal
de
Justiça
e
pelo
Tribunal
de Contas
da unidade federativa
em que desenvolverá suas atividades; (Incluído pela Lei nº
13.500, de 2017)
(Expressão
declarada inconstitucional pela ADI nº
7002)
II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
V - (Declarado inconstitucional pela ADI nº 7002)
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1994
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