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Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR N° 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991
Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° O Conselho Deliberativo da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída
pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:
I - representantes dos Governos dos Estados
situados na área de atuação da Sudam;
II - um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
a ) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) da Agricultura e Reforma Agrária;
e} da Infra-Estrutura;
f) da Ação Social;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional
da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
V - o Superintendente da Sudam;
VI - um representante das classes produtoras;
VII - um representante das classes
trabalhadoras;
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A.
(Basa).
§ 1° O representante das classes produtoras e
seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações
Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2° O representante das classes
trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas
Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3° Os representantes das classes produtoras
e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados
pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas
confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às
federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.
§ 4° O Presidente da República poderá
designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.
Art. 2° Todos os conselheiros ou seus
representantes terão direito de voto.
Art. 3° A Presidência do Conselho será
exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de junho de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.6.1991
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