Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Regulamento |
Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.
Art. 2o O Conselho terá a seguinte composição:
I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo
Poder Executivo; (Regulamento
(Revogado pelo Decreto nº 9.912, de 2019) ).
II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Amapá;
d) Rondônia; e
e) Roraima;
III - Superintendente da Suframa;
IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA;
VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e
VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras.
§ 1o Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.
§ 2o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.
§ 3o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.
§ 4o A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§ 5o A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 3o O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogada a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010
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