Presidência
da República |
LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2º A exoneração a que
alude o art. 1o será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de
cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§
1º O ato normativo deverá especificar:
I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV - os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§
2º O critério geral para identificação impessoal a que se refere o
inciso III do § 1º será escolhido entre:
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade.
§
3º O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério
complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de
classificação.
Art. 3º A exoneração de
servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei,
observará as seguintes condições:
I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
Art. 4º Os cargos vagos em
decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados
extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 5º Esta Lei entra vigor
no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1999
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