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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor.

Parágrafo único. O Plano Diretor do PHNG será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida a comunidade local.

Art. 2° O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas:

I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;

II - zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.

Art. 3° (VETADO)

Art. 4° Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do PHNG desde 21 de maio de 1991.

Art. 4º  Fica assegurada a regularização fundiária dos moradores que: não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação.                (Redação dada pela Medida Provisória  nº 852, de 2018)

Art.  4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação.                    (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5° O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.9.1997

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